
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO NUNES - GO9931
POLO PASSIVO:VILSON INOCENCIO CORDEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016572-87.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5376112-75.2018.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO NUNES - GO9931
POLO PASSIVO:VILSON INOCENCIO CORDEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora benefício por incapacidade auxílio-doença, a partir do deferimento da liminar, ocorrido em 31/5/2019, pelo período de 6 meses (id 130854033, fls. 109 e 110).
Em suas razões, alega o INSS que o autor não faria jus ao benefício de auxílio-doença no período da incapacidade constatada, pois continuou trabalhando e contribuindo para a previdência (id 130854033, fls. 122/125).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 130854033, fls. 128/ss).
É o relatório.

PROCESSO: 1016572-87.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5376112-75.2018.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO NUNES - GO9931
POLO PASSIVO:VILSON INOCENCIO CORDEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Alega o INSS que o autor não faria jus ao benefício de auxílio-doença no período da incapacidade constatada, pois continuou trabalhando e contribuindo para a previdência (id 130854033, fls. 122/125).
De fato, o laudo médico pericial de id 130854033, fls. 66/72 estabeleceu o prazo mínimo para o convalescimento do segurado de 6 meses, a partir da data da perícia (id 130854033, fl. 72, quesito 16).
Nesse contexto, o extrato do CNIS apresentado pelo INSS no id 130854033 fl. 123 evidencia que o autor verteu contribuições à previdência, como empregado, do dia 27/8/2018 ao dia 16/10/2019, o que revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.
Todavia, ao ser questionado se a lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que “sim. o mesmo não consegue realizar suas atividades laborais sem dores que o incapacitam para tal” (id 130854033, fl. 70, quesito 6).
Ainda, ao ser questionado se é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu o médico perito que “sim. o mesmo teve sua indefericão em 15 de junho de 2018, quando de acordo com o laudo do especialista, ja havia diagnostico realizado” (id 130854033, fls. 70/72, quesito 11) razão pela qual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido ao autor tão somente na decisão de id 130854033, fl. 82, com cumprimento demonstrado no dia 1°/8/2019 (id 130854033, fl. 104), razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a Súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Corolário é o desprovimento do apelo.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1016572-87.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5376112-75.2018.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO NUNES - GO9931
POLO PASSIVO:VILSON INOCENCIO CORDEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Alega o INSS que o autor não faria jus ao benefício de auxílio-doença no período da incapacidade constatada, pois continuou trabalhando e contribuindo para a previdência.
2. De fato, o laudo médico pericial estabeleceu o prazo mínimo para o convalescimento do segurado de 6 (seis) meses, a partir da data da perícia.
3. Nesse contexto, o extrato do CNIS apresentado pelo INSS evidencia que o autor verteu contribuições à previdência, como empregado, do dia 27/8/2018 ao dia 16/10/2019, o que revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.
4. Todavia, ao ser questionado se a lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que “sim. o mesmo não consegue realizar suas atividades laborais sem dores que o incapacitam para tal”.
5. Ainda, ao ser questionado se é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu o médico perito que “sim. o mesmo teve sua indefericao em 15 de junho de 2018, quando de acordo com o laudo do especialista, já havia diagnostico realizado” razão pela qual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
6. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido ao autor tão somente em decisão interlocutória, com cumprimento demonstrado no dia 1°/8/2019, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
7. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
8. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Corolário é o desprovimento do apelo.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
