
POLO ATIVO: JOSE BISERRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025161-68.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001216-59.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE BISERRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de dupla apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo autor em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora benefício por incapacidade auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (id 155222050, fls. 51/52).
Em suas razões, aduz o INSS que o autor não faria jus ao benefício de auxílio-doença no período da incapacidade constatada, pois continuou trabalhando e contribuindo para a previdência. Alega ainda que não teria preenchido o requisito da carência na data do requerimento administrativo (id 155222050, fls. 16/18).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 155222050, fls. 6/12).
A parte autora também apelou da sentença. Requereu a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da cessação, ocorrida no dia 7/3/2016. Requer ainda a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia (id 155222050, fls. 22/40).
É o relatório.

PROCESSO: 1025161-68.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001216-59.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE BISERRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Alega o INSS que o autor não faria jus ao benefício de auxílio-doença no período da incapacidade constatada, pois continuou trabalhando e contribuindo para a previdência (id 155222050, fls. 16/18).
De fato, o laudo médico pericial de id 155222050, fls. 60/66 constatou a incapacidade parcial e permanente da autora, a partir de 2015 (id 155222050, fl. 61, quesitos 4 e 5).
Nesse contexto, o extrato do CNIS de id 155222050, fl. 137 evidencia que o autor verteu contribuições à previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/11/2017 ao dia 31/12/2017; do dia 1°/9/2018 ao dia 31/10/2018 e, posteriormente, do dia 1°/9/2019 ao dia 30/9/2019, o que revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.
Todavia, conforme dito, o laudo médico foi conclusivo ao apontar a incapacidade do autor para o trabalho, a partir de 2015. Conforme relatou:
O quadro álgico é crônico, incapacitante e resistente ao tratamento clínico. Ao RX da coluna lombar confirma -se a espondilose difusa com sinais de discopatias múltiplas. Já realizou tratamento fisioterápico com melhora parcial e temporária. O caso é de incapacidade que foi total e temporária e, tratada, se tornou em atual incapacidade parcial e definitiva (id 155222050, fl. 60).
Dessa forma, eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
Ainda, quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
De mesmo lado, quanto ao preenchimento do período de carência do benefício, há de ser verificado na data de início da incapacidade do autor e, repito, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o ano de 2015.
Portanto, ao contrário do que alega o INSS, na data de início da incapacidade – DII o autor preenchia o requisito da carência para o benefício pleiteado.
Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.
O autor também apelou da sentença. Requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da cessação, ocorrida no dia 7/3/2016. Requer ainda a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia (id 155222050, fls. 22/40).
Todavia, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Portanto, existente o requerimento administrativo – DER (id 155222050, fl. 117), realizado no dia 10/1/2020, esta deverá ser considerada a data de início do benefício - DIB. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
De mesmo lado, quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, verifica-se, através do laudo médico pericial de id 155222050, fls. 60/66 que o autor tem 55 anos de idade e “pode laborar em funções que não sejam braçais, em sobre -esforço, estresse térmico, biológico ou químico, operação de máquina ou equipamentos, longas caminhadas, longo tempo em ortostática” (id 155222050, fl. 60).
Ademais, verifica-se que o autor já passou por alguns cursos profissionalizantes oferecidos pelo SENAI, de modo que essa condição do apelante, ao menos por ora, afasta o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, pois, repita-se, oportuna a tentativa de reabilitação ou recolocação do periciado no mercado de trabalho.
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Corolário também é o desprovimento da apelação do autor.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos recursos do INSS e do autor.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025161-68.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001216-59.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE BISERRA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUEIRMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Alega o INSS que o autor não faria jus ao benefício de auxílio-doença no período da incapacidade constatada, pois continuou trabalhando e contribuindo para a previdência.
2. De fato, o laudo médico pericial constatou a incapacidade parcial e permanente da autora, a partir de 2015.
3. Nesse contexto, o extrato do CNIS evidencia que o autor verteu contribuições à previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/11/2017 ao dia 31/12/2017; do dia 1°/9/2018 ao dia 31/10/2018 e, posteriormente, do dia 1°/9/2019 ao dia 30/9/2019, o que revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.
4. Todavia, conforme dito, o laudo médico foi conclusivo ao apontar a incapacidade do autor para o trabalho, a partir de 2015. Conforme relatou: “O quadro álgico é crônico, incapacitante e resistente ao tratamento clínico. Ao RX da coluna lombar confirma-se a espondilose difusa com sinais de discopatias múltiplas. Já realizou tratamento fisioterápico com melhora parcial e temporária. O caso é de incapacidade que foi total e temporária e, tratada, se tornou em atual incapacidade parcial e definitiva”.
5. Dessa forma, eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
6. Ainda, quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
7. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
8. De mesmo lado, quanto ao preenchimento do período de carência do benefício, há de ser verificado na data de início da incapacidade do autor e, repito, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o ano de 2015. Portanto, ao contrário do que alega o INSS, na data de início da incapacidade – DII o autor preenchia o requisito da carência para o benefício pleiteado. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.
9. O autor também apelou da sentença. Requer a alteração da data de início do benefício – DIB para a data da cessação, ocorrida no dia 7/3/2016. Requer ainda a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
10. Todavia, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Portanto, existente o requerimento administrativo – DER, realizado no dia 10/1/2020, esta deverá ser considerada a data de início do benefício - DIB.
11. De mesmo lado, quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, verifica-se, através do laudo médico pericial que o autor tem 55 anos de idade e “pode laborar em funções que não sejam braçais, em sobre -esforço, estresse térmico, biológico ou químico, operação de máquina ou equipamentos, longas caminhadas, longo tempo em ortostática”.
12. Ademais, verifica-se que o autor já passou por alguns cursos profissionalizantes oferecidos pelo SENAI, de modo que essa condição do apelante, ao menos por ora, afasta o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, pois, repita-se, oportuna a tentativa de reabilitação ou recolocação do periciado no mercado de trabalho. Corolário também é o desprovimento da apelação do autor.
13. Apelação do INSS e apelação do autor não providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
