
POLO ATIVO: MANOEL GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846-A e ONESIO SOARES BARBOSA NETO - GO38126-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021307-03.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0177588-84.2015.8.09.0149
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MANOEL GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846-A e ONESIO SOARES BARBOSA NETO - GO38126-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante que no r. acórdão teria havido “uma possível ocorrência de erro material, haja vista que, apesar de ter sido determinada a majoração dos honorários sucumbenciais, no texto constou apenas 1%” (id 423200548, fl. 2).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1021307-03.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0177588-84.2015.8.09.0149
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MANOEL GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846-A e ONESIO SOARES BARBOSA NETO - GO38126-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega a embargante que no r. acórdão teria havido “uma possível ocorrência de erro material, haja vista que, apesar de ter sido determinada a majoração dos honorários sucumbenciais, no texto constou apenas 1%” (id 423200548, fl. 2).
Todavia, quanto aos referidos honorários, o acórdão fora claro ao majorar o valor dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos estabelecidos na súm. 111, dos STJ. Veja-se: “Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ” (id 420893554).
Dispõe o art. 85, § 11 que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Portanto, na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão ou erro material na decisão embargada a ser sanado, posto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo do embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
O colegiado, de forma clara, estabeleceu a majoração dos honorários recursais em um ponto percentual em relação aquele estabelecido na sentença de primeiro grau, não havendo qualquer razão para revisão do julgado neste ponto.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021307-03.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0177588-84.2015.8.09.0149
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MANOEL GONCALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846-A e ONESIO SOARES BARBOSA NETO - GO38126-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
3. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte.
4. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
