
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA BATISTA BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021765-20.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5524991-85.2019.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA BATISTA BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, desde o dia 15/8/2019, pelo período de 15 meses (id 75732074, fls. 74/78).
Em suas razões, alega o INSS que:
Submetida à perícia judicial, o médico perito afirmou que a autora é portadora da doença e que está incapaz desde agosto de 2019, e que a enfermidade na coluna lombar e ombros a incapacita para exercer as funções como “LAVRADORA/DOMÉSTICA”, haja vista que não pode fazer esforço físico.
Ocorre que a parte autora verteu contribuições, na condição de contribuinte individual de 01/03/2007 a 28/02/2019 e de 01/03/2019 a 30/09/2019, o que comprova que estava exercendo atividade remunerada normalmente em 2016. Logo, incabível a concessão do benefício desde 2016, posto que a parte autora estava em plena atividade laboral.
Ademais, a parte autora, além de não apresentar o quadro clinico descrito no laudo, exerce atividade laboral na condição de EMPRESÁRIA, COM EMPRESA REGISTRADA EM SEU NOME, DESDE 2013 (id 75732074, fls. 82/88).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 75732074, fls. 93/101).
É o relatório.

PROCESSO: 1021765-20.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5524991-85.2019.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA BATISTA BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, desde o dia 15/8/2019, pelo período de 15 meses (id 75732074, fls. 74/78).
Irresignado, insurgiu-se o INSS, alegando que:
Submetida à perícia judicial, o médico perito afirmou que a autora é portadora da doença e que está incapaz desde agosto de 2019, e que a enfermidade na coluna lombar e ombros a incapacita para exercer as funções como “LAVRADORA/DOMÉSTICA”, haja vista que não pode fazer esforço físico.
Ocorre que a parte autora verteu contribuições, na condição de contribuinte individual de 01/03/2007 a 28/02/2019 e de 01/03/2019 a 30/09/2019, o que comprova que estava exercendo atividade remunerada normalmente em 2016. Logo, incabível a concessão do benefício desde 2016, posto que a parte autora estava em plena atividade laboral.
Ademais, a parte autora, além de não apresentar o quadro clinico descrito no laudo, exerce atividade laboral na condição de EMPRESÁRIA, COM EMPRESA REGISTRADA EM SEU NOME, DESDE 2013 (id 75732074, fls. 82/88).
Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na atualização do pagamento de prestações vencidas e não pagas a partir da citação e não da propositura da ação.
De fato, o extrato do CNIS juntado no id 75732074, fls. 43/45 revela que a parte autora verteu contribuições à previdência social, na condição de contribuinte individual, durante os meses de competência 8/2013 a 8/2016; de 10/2018 a 12/2018 e, posteriormente, de 1º/2/2019 a 31/3/2019.
Todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 75732074, fls. 52/57 que a autora comprovou incapacidade parcial e permanente para o desempenho da sua atividade habitual, a partir do mês de agosto de 2019, por complicações da patologia apresentada, data essa posterior ao final das contribuições como individual, o que evidencia não ter ocorrido período concomitante entre as contribuições realizadas como contribuinte individual e a existência da doença incapacitante.
Ao revés, o mesmo extrato de CNIS de id 75732074, fl. 45 revela que a parte autora contribuiu como empregada doméstica do dia 1º/10/2018 ao dia 19/7/2019, justamente aquelas profissões em que o médico perito identificou a incapacidade para o trabalho.
Ao ser questionado se a doença incapacita a autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, respondeu o perito que “Sim. Patologias de Coluna Vertebral e Ombros com complicões” (id 75732074, fl. 55, quesito f), razão pela qual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não teriam o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
Outrossim, a tutela antecipada fora deferida tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada.
Por fim, no que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Sendo estes os termos da sentença, corolário é o desprovimento do apelo, também neste ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da Súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021765-20.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5524991-85.2019.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA BATISTA BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.
2. De fato, o extrato do CNIS juntado revela que a parte autora verteu contribuições à previdência social, na condição de contribuinte individual, durante os meses de competência 8/2013 a 8/2016; de 10/2018 a 12/2018 e, posteriormente, de 1º/2/2019 a 31/3/2019.
3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprovou incapacidade parcial e permanente para o desempenho da sua atividade habitual, a partir do mês de agosto de 2019, por complicações da patologia apresentada, data essa posterior ao final das contribuições como individual, o que evidencia não ter ocorrido período concomitante entre as contribuições realizadas como contribuinte individual e a existência da doença incapacitante.
4. Ao revés, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora contribuiu como empregada doméstica do dia 01/10/2018 ao dia 19/7/2019, justamente aquelas profissões em que o médico perito identificou a incapacidade para o trabalho.
5. Ao ser questionado se a doença incapacita a autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, respondeu o perito que “Sim. Patologias de Coluna Vertebral e Ombros com complicões”, razão pela qual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não teriam o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
6. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
7. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
8. Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada.
9. Por fim, no que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Sendo estes os termos da sentença, corolário é o desprovimento do apelo, também neste ponto.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
