
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIANA CAMARGO BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012806-60.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000506-71.2019.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIANA CAMARGO BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença, no período de 31/10/2018 a 15/8/2019 (id 57512062, fl. 6).
Em suas razões, alega o INSS que: “No caso dos autos, o laudo pericial aponta que há incapacidade desde 2018. Porém, nesse mesmo período a requerente continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, conforme extratos do CNIS acostados aos autos” (id 57512062, fl. 9). Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, “requer-se que os valores pagos a títulos de atrasados sejam descontados dos valores que a requerente recebeu como salário, tendo em vista que o benefício em questão tem a finalidade de substituir a renda do trabalhador” (id 57512062, fl. 9).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 57512062, fl. 22).
É o relatório.

PROCESSO: 1012806-60.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000506-71.2019.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIANA CAMARGO BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, no período de 31/10/2018 a 15/8/2019 (id 57512062, fl. 6).
Irresignado, insurgiu-se o INSS, alegando que: “No caso dos autos, o laudo pericial aponta que há incapacidade desde 2018. Porém, nesse mesmo período a requerente continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, conforme extratos do CNIS acostados aos autos” (id 57512062, fl. 9).
Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, “requer-se que os valores pagos a títulos de atrasados sejam descontados dos valores que a requerente recebeu como salário, tendo em vista que o benefício em questão tem a finalidade de substituir a renda do trabalhador” (id 57512062, fl. 9).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 57512060, fl. 44 que a autora comprova incapacidade temporária do dia 31/10/2018 a 15/8/2019 (quesito nº 16).
Neste contexto, o extrato do CNIS juntado no id 57512062, fl. 14 evidencia que a parte autora contribuiu para a previdência, como contribuinte individual, durante o período de 1º/10/2017 a 31/1/2020, o que revela um período concomitante entre as contribuições vertidas à previdência social pela autora e a existência de doença incapacitante.
Todavia, conforme consta do mesmo laudo pericial, durante este período, a incapacidade da autora era total para o trabalho (quesito 30, fl. 45) e omniprofissional (quesito 32, fl. 46), razão pela qual as contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
Outrossim, o benefício previdenciário fora negado à apelada no âmbito administrativo, sendo deferido tão somente na sentença proferida no dia 31/10/2019, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, inalterável a sentença também neste ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012806-60.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000506-71.2019.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIANA CAMARGO BORGES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário. Requer ainda o desconto dos valores pagos a títulos de atrasados dos valores que a requerente recebeu como salário.
2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprova incapacidade temporária do dia 31/10/2018 a 15/08/2019. Neste contexto, o extrato do CNIS evidencia que a parte autora contribuiu para a previdência, como contribuinte individual, durante o período de 01/10/2017 a 31/01/2020, o que revela um período concomitante entre as contribuições vertidas à previdência social pela autora e a existência de doença incapacitante.
3. Todavia, conforme consta do mesmo laudo pericial, durante este período, a incapacidade da autora era total para o trabalho e omniprofissional, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
4. Outrossim, o benefício previdenciário fora negado à apelada no âmbito administrativo, sendo deferido tão somente na sentença proferida no dia 31/10/2019, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
5. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
6. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
