
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FERNANDES DA LUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011514-40.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5295511-20.2017.8.09.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FERNANDES DA LUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade - auxílio-doença, a partir da data da constatação da incapacidade (1º/10/2018), pelo período de 18 meses (id 54786521, fls. 127/129).
Em suas razões, alega o INSS que a autor exerceu atividade remunerada mesmo após a DII, como contribuinte individual, com empresa ativa em seu nome, razão pela qual não poderia receber auxílio-doença no mesmo período.
Subsidiariamente, requer o INSS o desconto do período concomitante de atividade remunerada exercida pelo autor, ou que a DIB seja fixada posteriormente à cessação das contribuições atuais da autora no CNIS.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 54786521, fl. 153).
É o relatório.

PROCESSO: 1011514-40.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5295511-20.2017.8.09.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FERNANDES DA LUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, a partir da data da constatação da incapacidade (01/10/2018), pelo período de 18 meses (id 54786521, fls. 127/129).
Irresignado, insurgiu-se o INSS, alegando que:
A r. sentença concedeu o benefício incapacitante ao autor, em que pese o exercício de atividade remunerada pelo mesmo após a DII, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, COM EMPRESA ATIVA EM SEU NOME.
Com efeito, consoante se vê do cnis e documentos anexos à contestação e ao evento 44, a autora permanece exercendo sua atividade habitual, recolhendo como contribuinte individual, como sócia administradora de empresa ativa.
Além disso, em que pese o laudo pericial tenha baseado sua análise na atividade de serviços gerais da recorrida, a mesma exerce, em verdade, atividade empresária, conforme documentos acostados pelo Réu à contestação e evento 44.
Ora, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são substitutivos de renda, não podendo ser cumulados com rendas auferidas permanentemente pelo postulante (id 54786521, fl. 134 - grifamos).
Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o INSS o desconto do período concomitante de atividade remunerada exercida pelo autor, ou que a DIB seja fixada posteriormente à cessação das contribuições atuais da autora no CNIS.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 54786521, fls. 92/96 que a autora comprovou incapacidade total e temporária, a partir de outubro de 2018, pelo prazo de 18 meses.
Nesse contexto, o extrato do CNIS juntado no id 54786521, fl. 147 evidencia que a parte autora verteu contribuições à previdência, como contribuinte individual, durante os meses de competência 10/2018 a 01/2019, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência de doença incapacitante.
Todavia, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, durante os dias 25/09/2018 a 09/11/2018, em razão de doença incapacitante para o trabalho.
De mesmo lado, o laudo médico pericial de id 54786521, fls. 92/96 foi preciso ao demonstrar que, durante este período, a incapacidade da autora era total para o trabalho, “necessitando de afastamento de suas funções laborais para tratamento” (id 54786521, fl. 92), razão pela qual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido tão somente na sentença e pago no dia 30/01/2019 (id 54786521, fl. 157), razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Corolário é o desprovimento do apelo.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário, a partir da data da constatação da incapacidade, pois, desde este momento, encontrava-se inapto ao exercício de sua atividade remunerada.
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Parte superior do formulárioParte inferior do formulário
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1011514-40.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5295511-20.2017.8.09.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FERNANDES DA LUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário. Requer ainda o desconto dos valores pagos a títulos de atrasados dos valores que a requerente recebeu como salário.
2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprovou incapacidade total e temporária, a partir de outubro de 2018, pelo prazo de 18 meses. Nesse contexto, o extrato do CNIS juntado evidencia que a parte autora verteu contribuições à previdência, como contribuinte individual, durante os meses de competência 10/2018 a 01/2019, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência de doença incapacitante.
3. Todavia, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, durante os dias 25/09/2018 a 09/11/2018, em razão de doença incapacitante para o trabalho.
4. De mesmo lado, o laudo médico pericial foi preciso ao demonstrar que, durante este período, a incapacidade da autora era total para o trabalho, “necessitando de afastamento de suas funções laborais para tratamento”, razão pela qual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
5. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido tão somente na sentença e pago no dia 30/01/2019, motivo pelo qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
5. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
6. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
