
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VILMA BATISTA DE SOUZA SALVADOR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021343-45.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-73.2015.8.11.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VILMA BATISTA DE SOUZA SALVADOR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, pelo período de 24 meses, a contar da sentença (id 75055530, fls. 132/133).
Em suas razões, alega o INSS que:
No caso, não restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença. Senão, vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não está incapacitada, conforme se observa no CNIS em anexo, tendo em vista que a parte continuou trabalhando normalmente depois da DIB.
Por incrível que pareça como é possível uma pessoa está incapaz para vida laboral e estar desenvolvendo suas atividades normalmente??
É dizer, DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, reputando-se extremamente temerário afastar-se os dados trazidos pela observação da realidade fática (id 75055535, fl. 4).
Requereu a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu seja possibilitado o desconto dos valores a serem recebidos a título de benefício previdenciário no período concomitante com o exercício da atividade remunerada pela autora.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1021343-45.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-73.2015.8.11.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VILMA BATISTA DE SOUZA SALVADOR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, pelo período de 24 meses, a contar da sentença (id 75055530, fls. 132/133).
Irresignado, insurgiu-se o INSS, alegando que a parte autora não estava incapaz para o trabalho na data de início do benefício – DIB, pois teria vertido contribuições ao INSS. Conforme aduz:
No caso, não restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença. Senão, vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não está incapacitada, conforme se observa no CNIS em anexo, tendo em vista que a parte continuou trabalhando normalmente depois da DIB.
Por incrível que pareça como é possível uma pessoa está incapaz para vida laboral e estar desenvolvendo suas atividades normalmente??
É dizer, DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, reputando-se extremamente temerário afastar-se os dados trazidos pela observação da realidade fática (id 75055535, fl. 4).
Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer o INSS seja possibilitado o desconto dos valores a serem recebidos a título de benefício previdenciário no período concomitante com o exercício da atividade remunerada pela autora.
De início, importante fixar certas premissas sobre as quais se fundarão o presente voto, pois, para verificar se a apelada estava incapacitada para o trabalho, na data de início do benefício - DIB, ressalva há de ser feita quanto ao próprio estabelecimento da DIB, no presente caso.
Conforme dito, o magistrado sentenciante condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo - DER.
De fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em regra, ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Ocorre que, no presente caso, a parte autora não comprovou a data de entrada do requerimento administrativo - DER, o que tornaria a sentença, na prática, inexequível.
Destaco, por oportuno, que, não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, pois o INSS, na peça defensiva de id 75055530, fls. 42/48, contestou detalhadamente o mérito da ação, adentrando nos requisitos para a concessão do benefício, a carência e a qualidade de segurado.
Dessa forma, inconteste o preenchimento do interesse de agir pela segurada.Também é este o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Não obstante, o egrégio STF estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite, uma vez que essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora - há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; e c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, e, uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. No caso, o INSS contestou o mérito da ação, impugnando a qualidade de segurado do instituidor do benefício, estando, por isso, caracterizado o interesse de agir, razão pela qual a sentença deve ser anulada. 4. Inviável o julgamento imediato da causa, visto que não foi produzida prova testemunhal, bem como pode ser necessária a produção de outras provas. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença proferida, determinando-se, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
(AC 0005908-33.2014.4.01.9199. TRF – 1ª Região. Primeira Turma. Des. Federal Marcelo Albernaz. Publicado em PJe 29/11/2023 PAG).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ LOAS. TEMA 350 STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014)" (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014). 2. No caso dos autos, a autora entrou com a ação em 2008 visando ao recebimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial e o INSS contestou a ação, assim, caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão. Portanto, indevida a extinção do processo. 3. Nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. 4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5. Em julho/2010, foi realizada perícia médica que concluiu que, apesar de ter sequela de traumatismo cranioencefálico e hipertensão arterial, a parte autora não está incapaz para o trabalho. Assim, não é devido nenhum dos benefícios postulados na exordial, pois ausente um dos requisitos exigidos para a sua concessão, que é a comprovação da incapacidade laboral. 6. Apelação da autora parcialmente provida, para anular a sentença de extinção do processo. Pedido improcedente (art. 1.013, §4º, do CPC).
(AC 1022274-82.2019.4.01.9999. TRF – 1ª Região. Primeira Turma. Des. Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 11/07/2023 PAG)
Não obstante, conforme retro exarado, o posicionamento do STJ é firme no sentido que, inexistente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá ocorrer na data da citação válida, isto é, 11/5/2015 (id 75055530, fl. 41). Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Alterada, portanto, a data de início do benefício – DIB para a data da citação, torna-se possível adentrar ao mérito da apelação do INSS.
De fato, conforme pontuou a autarquia, a parte autora ajuizou a ação no dia 14/4/2015 requerendo a concessão do benefício por incapacidade, a partir da data da distribuição da ação (id 75055530, fl. 8).
Neste período, conforme se extrai do extrato do CNIS juntado pelo INSS no id 75055535, fl. 4, a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregada, durante os meses de competência 10/2012 a 10/2016, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas ao INSS e a existência da doença incapacitante.
Todavia, o laudo médico pericial de id 75055530, fls. 93/103, realizado no dia 24/04/2017, foi conclusivo ao afirmar que a autora encontrava-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho nesta época, pois, para chegar a esta conclusão, o médico perito valeu-se dos documentos médicos de id 75055530, fls. 18/29, datados de julho de 2013 e abril, junho e outubro de 2014, bem como do raio-X do pé direito, datado de 6/2014 (id 75055530, fl. 94).
Deste modo, verifica-se que as eventuais contribuições vertidas à previdência social pela autora, no mesmo período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacitada para o trabalho, exigida pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia médica judicial.
Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido, liminarmente, à segurada, somente na decisão de id 75055530, fls. 32/34, proferida no dia 15/4/2015, motivo pelo qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Portanto, constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, faz jus a parte autora ao auxílio-doença.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Superior, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autora encontrava-se incapaz. Corolário é o desprovimento do apelo, também neste ponto.
Corolário é o parcial provimento da apelação do INSS tão somente para alterar a data de início do benefício – DIB para a data da citação.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para alterar a data de início do benefício – DIB para a data da citação.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021343-45.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-73.2015.8.11.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VILMA BATISTA DE SOUZA SALVADOR
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - MT15715-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, a parte autora continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais no momento da DIB, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário de auxílio-doença no período. Requer ainda o desconto dos valores pagos a títulos de atrasados dos valores que a requerente recebeu como salário.
2. De início, importante fixar certas premissas sobre as quais se fundarão o presente voto, pois, para verificar se a apelada estava incapacitada para o trabalho, na data de início do benefício - DIB, ressalva há de ser feita quanto ao próprio estabelecimento da DIB, no presente caso.
3. Conforme dito, o magistrado sentenciante condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo - DER. De fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em regra, ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
4. Não obstante, no caso dos autos, embora o INSS tenha contestado o mérito (o que afasta a possibilidade do indeferimento da inicial), a parte autora não comprovou a data de entrada do requerimento administrativo - DER, o que torna necessária a adequação da sentença à realidade dos autos.
5. Portanto, ante a inexistente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá corresponder à data da citação válida, isto é, 11/5/2015, nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Superior.
6. Alterada, portanto, a data de início do benefício – DIB para a data da citação, torna-se possível adentrar ao mérito da apelação do INSS. De fato, a parte autora ajuizou a ação no dia 14/4/2015 requerendo a concessão do benefício por incapacidade, a partir da data da distribuição da ação.
7. Neste período, conforme se extrai do extrato do CNIS juntado pelo INSS, a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregada, durante os meses de competência 10/2012 a 10/2016, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas ao INSS e a existência da doença incapacitante.
8. Todavia, o laudo médico pericial realizado no dia 24/4/2017, foi conclusivo ao afirmar que a autora encontrava-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho nesta época, pois, para chegar a esta conclusão, o médico perito valeu-se dos documentos médicos, datados de julho de 2013 e abril, junho e outubro de 2014, bem como do raio-X do pé direito, datado de 6/2014.
9. Deste modo, verifica-se que as eventuais contribuições vertidas à previdência social pela autora, no mesmo período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacitada para o trabalho, exigida pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia médica judicial.
10. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido, liminarmente, à segurada, somente em sede de decisão interlocutória, proferida no dia 15/4/2015, motivo pelo qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
11. Portanto, constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, faz jus a parte autora ao auxílio-doença.
12. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
13. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
14. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Superior, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autora encontrava-se incapaz.
15. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício – DIB na data da citação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
