
POLO ATIVO: ZENILDA DO CARMO SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022926-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002578-83.2018.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora benefício por incapacidade auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo, ou seja, 31/1/2018, pelo prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da perícia judicial, ocorrida em 28/3/2019 (id 77863053, fls. 110/117).
Em suas razões, alega o INSS que:
Conforme CNIS, verifica-se que a parte recorrida retornou ao trabalho, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL com vínculo com o MUNICÍPIO DE SORRISO, após a cessação do benefício pelo INSS (B31/NB: 624.214.536-0).
O retorno voluntário ao trabalho demonstra que a parte autora encontra-se capacitada para o exercício de atividades remuneradas, sendo causa de cessação dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) (id 77863053, fl. 124).
Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer seja retificada a data de início do benefício (DIB), para que esta recaia no dia seguinte à cessação das atividades remuneradas pela parte autora: 1º/1/2020. Ainda, acaso mantida a condenação e a DIB, requer o INSS seja realizado o desconto dos períodos em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS e nos quais recebeu a remuneração respectiva.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 77863053, fls. 132/134).
A parte autora também apelou da sentença. Em suas razões, requer a apelante seja a sentença retificada na parte que condenou o apelado ao pagamento de Honorários Advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que em desrespeito ao Art. 85 e s.s. do CPC (id 77863053, fls. 119/121).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1022926-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002578-83.2018.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ZENILDA DO CARMO SILVA e outros
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora benefício por incapacidade auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo, ou seja, 31/1/2018, pelo prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da perícia judicial, ocorrida em 28/3/2019 (id 77863053, fls. 110/117).
Irresignado, insurgiu-se o INSS (id 77863053, fls. 122/126), alegando que:
Conforme CNIS, verifica-se que a parte recorrida retornou ao trabalho, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL com vínculo com o MUNICÍPIO DE SORRISO, após a cessação do benefício pelo INSS (B31/NB: 624.214.536-0).
O retorno voluntário ao trabalho demonstra que a parte autora encontra-se capacitada para o exercício de atividades remuneradas, sendo causa de cessação dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) (id 77863053, fl. 124).
Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer seja retificada a data de início do benefício (DIB), para que esta recaia no dia seguinte à cessação das atividades remuneradas pela parte autora: 1º/1/2020. Ainda, acaso mantida a condenação e a DIB, requer o INSS seja realizado o desconto dos períodos em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS e nos quais recebeu a remuneração respectiva.
Quanto ao pedido principal do INSS, de fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 77863053, fls. 94/101 que a autora encontrou-se incapacitada para a atividade que anteriormente exercia, desde o mês de março de 2017 (id 77863053, fl. 99, quesito 8).
Nesse contexto, o extrato do CNIS, juntado no id 77863053, fls. 127/128, evidencia que a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregada doméstica, do dia 3/1/2017 ao mês 04/2018, bem como contribuinte individual, do dia 1º/4/2019 ao dia 30/4/2019, o que revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.
Todavia, ao ser questionada se, considerando a profissiografia da atividade declarada, a autora se apresenta incapacitada para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia, respondeu a médica perita que “Sim. Incapacitado para atividade que anteriormente exercia” (id 77863053, fl. 100, quesito 11).
Ao ser questionada se, no caso de incapacidade, a incapacidade é total ou parcial, respondeu a perita que “Total. Para sua atividade. Limitações de esforço físico intenso, peso, tempo prolongado de pé, agachar e levantar” (id 77863053, fl. 100, quesito 12).
Em resposta ao quesito de nº 8 (id 77863053, fl. 100), constatou a perita que a incapacidade da periciada iniciou-se no mês de março de 2017.
Dessa forma, a conclusão que se chega, a partir do laudo médico pericial, é que, após a data de início da incapacidade da autora, ela encontrava-se incapaz para o exercício de sua atividade remunerada, independentemente se, durante o período, houve contribuições para o regime de previdência.
Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido à autora tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Corolário é o desprovimento do apelo.
Quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)No caso dos autos, a parte autora comprovou que realizou o requerimento administrativo no dia 31/1/2018 (id 77863053, fl. 23). O laudo pericial, conforme dito, evidenciou que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde 03/2017.
Deste modo, existente o requerimento administrativo e sendo este posterior à data de início da incapacidade – DII, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, 31/1/2018. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora, a partir da data do requerimento administrativo – DER, pois, desde este momento, encontrava-se inapta ao exercício de sua atividade remunerada.
A parte autora também recorreu da sentença.
Em suas razões, requer a apelante seja a sentença retificada na parte que condenou o apelado ao pagamento de Honorários Advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que em desrespeito ao Art. 85 e s.s. do CPC (id 77863053, fls. 119/121).
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à apelante. Consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.
Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo legal.
Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 2. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, mas, em razão da pouca complexidade da causa, estes devem ser reduzidos para o percentual de 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10279605020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora tão somente para fixar os honorários advocatícios arbitrados na sentença no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, em 1%, fixando-os, pois, em um montante total de 11% sobre o valor da condenação, também nos termos da súmula 111, do STJ (TEMA 1105, STJ).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022926-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002578-83.2018.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ZENILDA DO CARMO SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Alega o INSS que, conquanto a autora alegue incapacidade, permaneceu trabalhando e contribuindo durante o período constatado pelo laudo, razão pela qual o improcede o pleito inicial.
2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontrou-se incapacitada para a atividade que anteriormente exercia, desde o mês de março de 2017.
3. Nesse contexto, o extrato do CNIS evidencia que a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregada doméstica, do dia 3/1/2017 ao mês 04/2018, bem como contribuinte individual, do dia 1º/4/2019 ao dia 30/4/2019, o que revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.
4. Todavia, ao ser questionada se, considerando a profissiografia da atividade declarada, a autora se apresenta incapacitada para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia, respondeu a médica perita que “Sim. Incapacitado para atividade que anteriormente exercia”.
5. Ao ser questionada se, no caso de incapacidade, a incapacidade é total ou parcial, respondeu a perita que “Total. Para sua atividade. Limitações de esforço físico intenso, peso, tempo prolongado de pé, agachar e levantar”.
6. Em resposta ao quesito de nº 8, constatou a perita que a incapacidade da periciada iniciou-se no mês de março de 2017.
7. Dessa forma, a conclusão que se chega, a partir do laudo médico pericial, é que, após a data de início da incapacidade da autora, ela encontrava-se incapaz para o exercício de sua atividade remunerada, independentemente se, durante o período, houve contribuições para o regime de previdência.
8. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido à autora tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
9. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
10. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
11. Quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.
12. No caso dos autos, a parte autora comprovou que realizou o requerimento administrativo no dia 31/1/2018. O laudo pericial, conforme dito, evidenciou que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde 03/2017. Deste modo, existente o requerimento administrativo e sendo este posterior à data de início da incapacidade – DII, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, 31/1/2018.
13. Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora, a partir da data do requerimento administrativo – DER, pois, desde este momento, encontrava-se inapta ao exercício de sua atividade remunerada.
14. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à autora. Consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo legal.
15. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
16. Apelação do INSS não provida.
17. Apelação da parte autora provida tão somente para fixar os honorários advocatícios consignados em primeiro grau no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
