
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILAS LINO DE OLIVEIRA - MT9151-A
POLO PASSIVO:JOVINO MARTINS DO BONDESPACHO PINHEIRO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILAS LINO DE OLIVEIRA - MT9151-A e ALINY FREITAS LINO OLIVEIRA - MT29155-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027251-83.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001147-62.2018.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS LINO DE OLIVEIRA - MT9151-A
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de dupla apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa, isto é, 6/9/2016, mantendo-o pelo período de 4 meses, contados da sentença. Fixou ainda a data de início do pagamento – DIP na mesma data de início do benefício - DIB (id 86398564, fls. 154/158).
Em suas razões, alega o INSS que a data de início do pagamento – DIP deveria ser “fixada a partir da intimação da sentença, devendo os pagamentos correspondentes às parcelas atrasadas serem realizados por RPV/PRECATÓRIO”. Aduz ainda que o autor não comprovou a incapacidade para o trabalho durante o período alegado, pois exerceu trabalho concomitante ao período de concessão do benefício. Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer ainda a dedução do cálculo dos atrasados as competências em que houve remuneração percebida.
A parte autora também apelou da sentença. Em suas razões (id 86398564, fls. 186/191) pondera: "Enfim, Senhores Relatores, não se há de falar em manutenção total da sentença do juízo a quo, haja vista os argumentos irrefutáveis supracitados. Conquanto, evidente está que o Recorrente possui direito ao recebimento do benefício de Auxílio doença desde a data da sua cessação, com a fixação da DIP na data da sentença, conforme determina a Constituição Federal" .
A parte autora apresentou contrarrazões (id 86398564, fls. 195/204).
É o relatório.

PROCESSO: 1027251-83.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001147-62.2018.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa, isto é, 6/9/2016, mantendo-o pelo período de 4 meses, contados da sentença. Fixou ainda a data de início do pagamento – DIP na mesma data de início do benefício - DIB (id 86398564, fls. 154/158).
Irresignado, insurgiu-se o INSS, alegando que a data de início do pagamento – DIP deveria ser “fixada a partir da intimação da sentença, devendo os pagamentos correspondentes às parcelas atrasadas serem realizados por RPV/PRECATÓRIO”. Aduz ainda que o autor não comprovou a incapacidade para o trabalho durante o período alegado, pois exerceu trabalho concomitante ao período de concessão do benefício. Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer ainda a dedução do cálculo dos atrasados as competências em que houve remuneração percebida.
Quanto à comprovação da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial de id 86398564, fls. 45/50 que o autor é “portador de sequela de trauma no ombro direito e com lesão no ombro” (id 86398564, fl. 50).
Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade – DII do autor, respondeu o perito que seria “Desde 2015, conforme exame complementar apresentado” (id 86398564, fl. 49).
Nesse contexto, o extrato do CNIS juntado no id 86398564, fl. 67 evidencia que a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregado, do dia 1º/10/2015 ao dia 2/9/2017, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.
Todavia, o mesmo extrato de CNIS (id 86398564, fl. 64) revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, do dia 18/5/2016 ao dia 6/9/2016, em razão de doença incapacitante para o trabalho.
De mesmo lado, ao ser questionado se a doença torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “Sim. Sequela de trauma no membro superior direito (lesão no ombro direito)” (id 86398564, fl. 48, quesito 2.2), razão pela qual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
Outrossim, o benefício previdenciário fora restabelecido ao autor tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando incapacidade laboral.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário, a partir da data da cessação indevida, pois, desde aquela data, encontrava-se inapto ao exercício de sua atividade remunerada.
Corolário é o desprovimento do apelo neste ponto.
Quanto à data de início do pagamento – DIP, tanto o INSS quanto a parte autora apelaram da sentença. Em suas razões, requereram a reforma da sentença para que seja fixada a data de início do pagamento - DIP na data da sentença.
Isso porque, conforme preceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, serão efetuados em ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPV’s, conforme cada caso. Veja-se:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para fixar a data de início do pagamento – DIP na data da prolação da sentença, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para fixar a data de início do pagamento – DIP na data da prolação da sentença.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027251-83.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001147-62.2018.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS LINO DE OLIVEIRA - MT9151-A
POLO PASSIVO:JOVINO MARTINS DO BONDESPACHO PINHEIRO e outros
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Alega o INSS que, conquanto a autora alegue incapacidade, permaneceu trabalhando e contribuindo durante o período constatado pelo laudo, razão pela qual o improcede o pleito inicial. Requer ainda a dedução do cálculo dos atrasados as competências em que houve remuneração percebida.
2. Quanto à comprovação da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que o autor é “portador de sequela de trauma no ombro direito e com lesão no ombro”.
3. Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade – DII do autor, respondeu o perito que seria “Desde 2015, conforme exame complementar apresentado”.
4. Nesse contexto, o extrato do CNIS evidencia que o autor verteu contribuições à previdência, como empregado, do dia 1º/10/2015 ao dia 2/9/2017, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.
5. Todavia, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, do dia 18/5/2016 ao dia 6/9/2016, em razão de doença incapacitante para o trabalho.
6. De mesmo lado, ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que “Sim. Sequela de trauma no membro superior direito (lesão no ombro direito)”, razão pela qual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
7. Outrossim, o benefício previdenciário fora restabelecido ao autor tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando incapacidade laboral.
8. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
9. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
10. Corolário é o desprovimento do apelo neste ponto.
11. Quanto à data de início do pagamento – DIP, tanto o INSS quanto a parte autora apelaram da sentença. Em suas razões, requereram a reforma da sentença para que seja fixada a data de início do pagamento na data da sentença. Isso porque, conforme preceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, far-se-ão através de ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPV’s, conforme cada caso.
12. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para fixar a data de início do pagamento – DIP na data da prolação da sentença, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.
13. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do pagamento – DIP na data da prolação da sentença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
