
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ETERNA FERREIRA PIMENTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022773-32.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003564-22.2017.8.27.2731
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ETERNA FERREIRA PIMENTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora benefício por incapacidade auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (id 77621551, fls. 119/124).
Em suas razões, alega o INSS que:
Nesse contexto, é claro que a doença alegada não a torna incapaz para o seu labor, uma vez que CONTINUOU NO LABOR APÓS O A DATA DA INCAPACIDADE.
Dessa forma, é evidente que a parte demandante não está incapaz para o labor.
Ademais, a autora é empresária, sendo contribuinte individual na qualidade de microempreendedor. Possui empresa varejista aberta em seu nome em pleno funcionamento, o que demonstra sua capacidade (id 77621551, fl. 156).
Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB a partir do último vínculo laborativo, podendo ser compensado o período em que a parte autora trabalhou após a DER. Ainda, caso seja mantida a condenação, requer a autarquia que seja reformada a r. sentença a fim de que sejam aplicados os índices de correção previstos da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora apresentou contrarrazões (id 77621551, fls. 178/190).
É o relatório.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: 1022773-32.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003564-22.2017.8.27.2731
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ETERNA FERREIRA PIMENTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora benefício por incapacidade auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (id 77621551, fls. 119/124).
Irresignado, insurgiu-se o INSS (id 77621551, fls. 150/172), alegando que:
Nesse contexto, é claro que a doença alegada não a torna incapaz para o seu labor, uma vez que CONTINUOU NO LABOR APÓS A DATA DA INCAPACIDADE.
Dessa forma, é evidente que a parte demandante não está incapaz para o labor.
Ademais, a autora é empresária, sendo contribuinte individual na qualidade de microempreendedor. Possui empresa varejista aberta em seu nome em pleno funcionamento, o que demonstra sua capacidade (id 77621551, fl. 156).
Requer a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB a partir do último vínculo laborativo, podendo ser compensado o período em que a parte autora trabalhou após a DER. Ainda, caso seja mantida a condenação, que requer a autarquia que seja reformada a r. sentença a fim de que sejam aplicados os índices de correção previstos da Lei nº 11.960/2009.
Quanto ao pedido principal, de fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 77621551, fls. 72/74 que a autora “está INAPTA total e temporariamente, devendo ser reavaliada após a cirurgia (está aguardando pelo SUS). Considero como início da incapacidade a data do laudo médico de 2/4/2016 que atesta a gravidade da lesão do quadril” (id 77621551, fl. 74).
Nesse contexto, o extrato do CNIS, juntado no id 77621551, fl. 155, evidencia que a parte autora verteu contribuições à previdência, como contribuinte individual, do dia 1º/7/2015 ao dia 31/5/2019, o que revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.
Todavia, em resposta ao quesito de nº 5 da parte demandante, o médico perito relatou que “No momento está incapaz para todas as profissões” (id 77621551, fl. 73 - grifamos).
De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5 da parte demandada, o médico perito relatou que “No momento, incapaz total” (id 77621551, fl. 73 - grifamos).
Dessa forma, a conclusão que se chega, a partir do laudo médico pericial, é que, após a data de início da incapacidade da autora, ela encontrava-se incapaz para o exercício de qualquer atividade remunerada, independentemente se, durante o período, houve contribuições para o regime de previdência.
Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido à autora tão somente na sentença, com cumprimento demonstrado no dia 3/8/2020, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Corolário é o desprovimento do apelo.
Quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
No caso dos autos, a parte autora comprovou que realizou o requerimento administrativo no dia 2/12/2016 (id 77621551, fl. 32). O laudo pericial evidenciou que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde 2/4/2016.
Deste modo, existente o requerimento administrativo e sendo este posterior à data de início da incapacidade – DII, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, 2/12/2016. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora, a partir da data do requerimento administrativo – DER, pois, desde este momento, encontrava-se inapta ao exercício de sua atividade remunerada.
Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ (TEMA 1105, STJ).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022773-32.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003564-22.2017.8.27.2731
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ETERNA FERREIRA PIMENTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Alega o INSS que, conquanto a autora alegue incapacidade, permaneceu trabalhando e contribuindo durante o período constatado pelo laudo, razão pela qual o improcede o pleito inicial.
2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora “está INAPTA total e temporariamente, devendo ser reavaliada após a cirurgia (está aguardando pelo SUS). Considero como início da incapacidade a data do laudo médico de 02/04/2016 que atesta a gravidade da lesão do quadril”.
3. Nesse contexto, o extrato do CNIS, juntado evidencia que a parte autora verteu contribuições à previdência, como contribuinte individual, do dia 1º/7/2015 ao dia 31/5/2019, o que revela, em tese, ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.
4. Todavia, em resposta ao quesito de nº 5 da parte demandante, o médico perito relatou que “No momento está incapaz para todas as profissões”. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5 da parte demandada, o médico perito relatou que “No momento, incapaz total”.
5. Dessa forma, a conclusão que se chega, a partir do laudo médico pericial, é que, após a data de início da incapacidade da autora, ela encontrava-se incapaz para o exercício de qualquer atividade remunerada, independentemente se, durante o período, houve contribuições para o regime de previdência.
6. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido à autora tão somente na sentença, com cumprimento demonstrado no dia 3/8/2020, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada. Corolário é o desprovimento do apelo.
7. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
8. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
9. Quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.
10. No caso dos autos, a parte autora comprovou que realizou o requerimento administrativo no dia 2/12/2016. O laudo pericial evidenciou que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde 2/4/2016. Deste modo, existente o requerimento administrativo e sendo este posterior à data de início da incapacidade – DII, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, 2/12/2016.
11. Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora, a partir da data do requerimento administrativo – DER, pois, desde este momento, encontrava-se inapta ao exercício de sua atividade remunerada.
12. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
13. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
14. Apelação do INSS não provida. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, por se tratar de questão alusiva à ordem pública, alterar, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
