
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EURIPEDES PEREIRA DE GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA RODRIGUES DA LUZ SILVA - GO39029-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005330-05.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0437832-28.2014.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EURIPEDES PEREIRA DE GUIMARAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA RODRIGUES DA LUZ SILVA - GO39029-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, isto é, 12/11/2011 (id 13913977).
Em suas razões, alega o INSS que na sentença deveria estar expressamente consignada a compensação dos valores a serem pagos à autora, a título de benefício, nos períodos em que a parte laborou (de 2014 a 2018). Requereu ainda a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária (id 13913978, fl. 9).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 13913979, fl. 3).
É o relatório.

PROCESSO: 1005330-05.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0437832-28.2014.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EURIPEDES PEREIRA DE GUIMARAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA RODRIGUES DA LUZ SILVA - GO39029-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação anterior do benefício, isto é, 12/11/2011 (id 13913977, fl. 4).
Irresignado, insurgiu-se o INSS requerendo fosse expressamente consignada na sentença a compensação dos valores a serem pagos pelo benefício nos períodos em que a parte laborou. Requereu ainda a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária. Conforme aduz:
No caso dos autos, a sentença condenou a autarquia a cocneder o benefício desde 2011, contdo não declarou a compensação do benefício com os períodos efetivamente laborados pela parte, nos períodos de 2014 a 2018. Diante de impossibilidade de acumulação de período de labor com recebimento de benefício por incapacidade, requer a expressa previsão da senença nesse sentido (id 13913978, fl. 9 - grifamos).
De fato, o extrato do CNIS juntado no id 13913976, fl. 11 evidencia que a parte autora trabalhou e contribuiu para a previdência, como empregada, durante o período de 12/08/2014 a 28/08/2015, contribuiu como contribuinte individual entre os dias 01/02/2016 e 29/02/2016 e, finalmente, contribuiu como facultativa, no período entre 01/01/2018 e 31/05/2018.
Todavia, conforme consta do laudo médico pericial de id 13913975, fls. 38/40, realizado na data de 17/05/2018, a periciada estava no período total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em virtude do comprometimento da capacidade de ter vontade e planejar atos futuros (quesito 6). Em resposta ao quesito número 7, a junta médica pericial estimou como data de início da incapacidade da autora há cerca de 4 anos, pelo relato da filha, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia.
Outrossim, o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela somente foi demonstrado pelo INSS a partir do dia 05/12/2018, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, inalterável a sentença neste ponto.
Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Destarte, a sentença deve ser mantida também neste ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários em 1%.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005330-05.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0437832-28.2014.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EURIPEDES PEREIRA DE GUIMARAES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA RODRIGUES DA LUZ SILVA - GO39029-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Aduz o INSS que deveria estar expressamente consignada na sentença a compensação dos valores a serem pagos à autora pelo benefício auxílio-doença nos períodos em que a parte laborou. Requereu ainda a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 para a correção monetária.
2. De fato, o extrato do CNIS evidencia que a parte autora trabalhou e contribuiu para a previdência, como empregada, durante o período de 12/08/2014 a 28/08/2015, contribuiu como contribuinte individual entre os dias 01/02/2016 e 29/02/2016 e, finalmente, contribuiu como facultativa, no período entre 01/01/2018 e 31/05/2018.
3. Todavia, conforme consta do laudo médico pericial, realizado na data de 17/05/2018, a periciada estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho no período, em virtude do comprometimento da capacidade de ter vontade e planejar atos futuros. A junta médica pericial estimou ainda como data de início da incapacidade da autora há cerca de 4 anos, pelo relato da filha, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia.
4. Outrossim, o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela somente foi demonstrado pelo INSS a partir do dia 05/12/2018, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
5. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
6. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
7. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Destarte, a sentença deve ser mantida também neste ponto.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
