
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA DA ROCHA ALBUQUERQUE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A e NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027217-11.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001195-90.2017.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA DA ROCHA ALBUQUERQUE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A e NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora auxílio-doença, a partir da data da cessação, pelo prazo de 6 meses (id 86362023, fls. 61/64).
Em suas razões, alega o INSS que a autora não comprovou a incapacidade para o trabalho bem como não comprovou a qualidade de segurada especial no período necessário da carência.
Subsidiariamente, requer a alteração da data da DIB para a data do laudo médico pericial, a fixação da DCB sem impor à autarquia a obrigação de nova perícia, bem como a correção monetária na forma do art. 1º- F da Lei nº 9/494/97 (id 86362023, fls. 70/75).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 86362023, fl. 82).
É o relatório.

PROCESSO: 1027217-11.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001195-90.2017.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA DA ROCHA ALBUQUERQUE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A e NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Alega o INSS que a autora não comprovou a incapacidade para o trabalho.
Todavia, o laudo médico pericial de id 86362023, fls. 22/23, fora conclusivo ao constatar que a parte autora sofre de “Espondiloartrose Lombar; Lombociatalgia”.
Ao ser questionado se a lesão incapacita a pericianda para o exercício da sua atividade profissional ou para suas atividades habituais, respondeu o perito que “sim” (id 86362023, fl. 22, quesito 6).
Em resposta ao quesito de nº 11, atestou o médico perito que a incapacidade da autora é “temporária” (id 86362023, fl. 23).
Ao ser questionado, ainda, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária, respondeu o perito que “180 (cento e oitenta) dias” (id 86362023, fl. 23, quesito 14).
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o laudo pericial constatou a incapacidade temporária da autora para o trabalho habitual, bem como justificou com base nos exames apresentados por ela no processo (id 86362023, fl. 23, quesito 17).
Alega o INSS que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período necessário da carência.
Todavia, conforme dito, o laudo constatou a incapacidade da autora com base no laudo médico apresentado em juízo.
Os exames médicos colacionados aos autos pela autora são datados de 31/7/2014 (id 86362023, fls. 12 e 13).
O requerimento administrativo é datado de 5/8/2014 (id 86362023, fl. 18).
O extrato do CNIS de id 86362023, fl. 39, evidencia que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário do dia 18/10/2013 ao dia 19/3/2014.
De mesmo lado, a testemunha alegou em juízo que a autora encontra-se sem trabalhar, desde 2013 (id 86362023, fl. 54).
Dessa forma, verifica-se, como razoável, fixar o ano de 2013 como data de início da incapacidade da autora.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos Certificado Individual de Seguro Vida (em grupo PRONAF), datado do dia 23/3/2012 ao dia 21/1/2014 (id 86362023, fl. 19).
Demonstrada, pois, encontra-se a incapacidade da autora para o trabalho, a partir de 2013, bem como o início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela autora no período de carência pretendido, corroborado pela prova testemunhal ouvida em juízo (id 86362023, fl. 54).
Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data da cessação, ocorrida em 13/9/2014, pelo prazo de 6 meses.
Quanto ao pedido do INSS para que a DCB seja fixada sem impor à autarquia a obrigação de nova perícia, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva ao estimar a recuperação da periciada no prazo de 180 dias (id 86362023, fl. 23, quesito 14).
Neste caso, a fixação da data de cessação do benefício pelo magistrado, no prazo de 6 meses, a partir do laudo pericial, teria impossibilitado à parte autora novo pedido de prorrogação do benefício, razão pela qual foi razoável a fixação da DCB, pelo juízo de origem, no prazo de 6 meses, a partir da data da sentença.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1. Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Corolário é o provimento do apelo do INSS, neste ponto.
Por fim, no que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar, de ofício, os juros de mora e a correção monetária conforme as premissas do Manual supra reportado. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para fixar a data da cessação do benefício - DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da sentença, salvo se já houver ocorrido novo pedido de prorrogação do benefício, concedido administrativamente, no mesmo período, bem como afastar, como condição para a cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027217-11.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001195-90.2017.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:TEREZINHA DA ROCHA ALBUQUERQUE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIDATA PRISCILA PESSOA DE ASSUNCAO - PI6183-A e NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À DATA DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Alega o INSS que a autora não comprovou a incapacidade para o trabalho. Todavia, o laudo médico pericial fora conclusivo ao constatar que a parte autora sofre de “Espondiloartrose Lombar; Lombociatalgia”.
3. Ao ser questionado se a lesão incapacita a pericianda para o exercício da sua atividade profissional ou para suas atividades habituais, respondeu o perito que “sim”. Em resposta ao quesito de nº 11, atestou o médico perito que a incapacidade da autora é “temporária”. Ao ser questionado, ainda, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária, respondeu o perito que “180 (cento e oitenta) dias”.
4. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o laudo pericial constatou a incapacidade temporária da autora para o trabalho habitual, bem como justificou com base nos exames apresentados por ela no processo.
5. Alega o INSS que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período necessário da carência. Todavia, conforme dito anteriormente, o laudo constatou a incapacidade da autora com base no laudo médico apresentado em juízo. Os exames médicos colacionados aos autos pela autora são datados de 31/7/2014. O requerimento administrativo é datado de 5/8/2014.
6. O extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário do dia 18/10/2013 ao dia 19/3/2014. De mesmo lado, a testemunha alegou em juízo que a autora encontra-se sem trabalhar, desde 2013.
7. Dessa forma, verifica-se, como razoável, fixar o ano de 2013 como data de início da incapacidade da autora.
8. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
9. Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos Certificado Individual de Seguro Vida (em grupo PRONAF), datado do dia 23/3/2012 ao dia 21/1/2014.
10. Demonstrada, pois, encontra-se a incapacidade da autora para o trabalho, a partir de 2013, bem como o início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela autora no período de carência pretendido, corroborado pela prova testemunhal ouvida em juízo.
11. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data da cessação, ocorrida em 13/9/2014, pelo prazo de 6 meses.
12. Quanto ao pedido do INSS para que a DCB seja fixada sem impor à autarquia a obrigação de nova perícia, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
13. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
14. No caso dos autos, a perícia médica judicial foi conclusiva ao estimar a recuperação da periciada no prazo de 180 dias.
15. Neste caso, a fixação da data de cessação do benefício pelo magistrado, no prazo de 6 meses, a partir do laudo pericial, teria impossibilitado à parte autora novo pedido de prorrogação do benefício, razão pela qual foi razoável a fixação da DCB, pelo juízo de origem, no prazo de 6 meses, a partir da data da sentença.
16. Nesse tocante, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário é o provimento do apelo do INSS, neste ponto.
17. Por fim, no que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
18. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar, de ofício, os juros de mora e a correção monetária conforme as premissas do Manual supra reportado. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
19. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data da cessação do benefício - DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da sentença, salvo se já houver ocorrido novo pedido de prorrogação do benefício, concedido administrativamente, no mesmo período, bem como afastar, como condição para a cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os juros de mora e para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
