
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANDREIA SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERBERT WENDER ROCHA - RO3739-A, FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A e HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1001439-39.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de ação de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício auxílio-doença, desde a data da cessação anterior, pelo prazo de 36 ( trinta e seis) meses, a contar da implantação (fls. 84/86).
Nas razões do recurso, a autarquia previdenciária requer: a) alteração da DIB a partir da apresentação do laudo pericial em juízo; e b) fixação da data de cessação do benefício (DCB) em cento e vinte dias, e não em trinta e seis meses (fls. 88/90).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
A ação foi ajuizada em 04/12/2018 e contém postulação direcionada ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez.
Verifica-se dos autos que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 23/05/2016 a 13/09/2018 (fl. 22).
A sentença julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação anterior, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da implantação.
Insurge-se a parte requerida quanto às datas de início e de cessação do benefício.
Do laudo da perícia judicial, realizada em 30/05/2019, constata-se que a parte autora foi diagnosticada com “patologia psiquiátrica com características severas, com grande impacto para o seu bem estar, para a vida familiar, vida psicológica dos filhos, e vida laborativa”, doença que a incapacita para o trabalho de modo temporário, desde 04/05/2016.
Sobre o tempo estimado de recuperação, o Perito registrou que “Recomendamos que, eventual concessão de benefício previdenciário seja RIGOROSAMENTE TEMPORÁRIA, restrito a no máximo TRINTA E SEIS meses, durante os quais a pericianda comprove tratamento e avaliação com psiquiatras. Recomendamos também a realização de futura perícia psiquiátrica para a mesma”.
Assim, deve ser mantido o termo inicial na data de cessação do auxílio-doença, em vista das conclusões do Perito, no sentido de que o impedimento laboral remonta à ocasião, sendo caso de suspensão irregular da prestação previdenciária.
Ademais, em relação à DCB, o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, com as modificações da Lei nº 13.457, de 2017, dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
Dessa forma, o benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de reaquisição da capacidade.
O entendimento guarda harmonia com a nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei, não se podendo constatar inconstitucionalidade na exigência de que a prorrogação seja realizada mediante requerimento do segurado, ainda mais porque fica garantido o pagamento do benefício até o resultado da perícia.
Dessa forma, afigura-se razoável a fixação do prazo de trinta e seis meses para a cessação do benefício, em vista da recomendação do Perito judicial e da natureza da enfermidade que acomete a parte autora, ou seja, patologia psiquiátrica com características severas e de grande impacto.
Com efeito, deve ser mantida a decisão do juízo, pois o julgador singular, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios recursais fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1001439-39.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANDREIA SOARES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: FILIPH MENEZES DA SILVA - RO5035-A, HERBERT WENDER ROCHA - RO3739-A, HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES - RO8895-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA SUA CESSAÇÃO IRREGULAR. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. PRAZO DE DURAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. A matéria recursal é limitada ao termo inicial e à data de cessação do benefício.
2. Deve ser mantido o termo inicial do benefício desde a data da sua cessação anterior, em decorrência das conclusões inseridas no laudo médico judicial, a indicar que a incapacidade da autora remonta à ocasião da cessação anterior do benefício.
3. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, deve ser suspenso o pagamento, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
4. A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
4. Deve ser mantido o prazo de trinta e seis meses de duração do benefício fixado na sentença, que acompanhou as conclusões da prova médico pericial sobre o quadro incapacitante, bem assim a natureza da enfermidade que acomete a parte autora, ou seja, patologia psiquiátrica com características severas e de grande impacto.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora