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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao seu indeferimento administrativo. 3. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício na data da citação. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010737-84.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010737-84.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802096-45.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JESIEL NUNES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1010737-84.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (11/01/2017) – fls. 83/91¹.

Em suas razões, a Autarquia se limita a sustentar que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da sua citação válida, uma vez que o início da incapacidade foi estimado em 2019, momento posterior à apresentação do requerimento administrativo, que ocorreu em 11/01/2017 (fls. 92/93).

Foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. 


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

A parte autora ajuizou a ação em 03/11/2016, ao passo que o seu requerimento administrativo foi apresentado em 11/01/2017, sendo indeferido por não ter sido constatada a sua incapacidade para o trabalho (fl. 12).

Como se viu, o INSS se limita a questionar a data de início do benefício, que entende que deve ser modificada para a data da citação. Fundamenta o seu entendimento na ideia de que o indeferimento administrativo foi acertado, já que a inaptidão da parte apelada para o trabalho foi comprovada, nestes autos, apenas em momento posterior ao pedido formulado na esfera administrativa.

Quanto ao tema, dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do seu afastamento da atividade laboral, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer nesta situação. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento administrativo de benefício.

O impedimento temporário para o exercício da atividade laboral da parte apelada foi atestada pelo perito desde o ano de 2019 (fls. 57/60), trata-se de caso em que o indeferimento administrativo ocorreu em 11/01/2017.

Logo, a partir do laudo da perícia judicial, verifica-se que a inaptidão da parte autora é posterior à data do requerimento administrativo. Os demais elementos probatórios existentes nos autos não autorizam convicção em sentido diverso, devendo prevalecer as conclusões do laudo oficial, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.

Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.

No caso em análise, não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito.

Assim, considerando que se trata de incapacidade iniciada em momento posterior ao indeferimento administrativo formulado pela parte recorrida, e anterior à data do ajuizamento da ação, mostra-se correta e adequada a fixação do termo inicial do benefício na data da citação válida do INSS, quando este teve ciência da lide.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para alterar o termo inicial do benefício, fixando-o na data da citação da autarquia previdenciária recorrente.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal Nilza Reis

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


127APELAÇÃO CÍVEL (198)1010737-84.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

JESIEL NUNES DA SILVA 

Advogado do(a) APELADO: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA - MA18140-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA.  TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.  

1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 

2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao seu indeferimento administrativo.

3. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício na data da citação.
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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