
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001919-75.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (06/08/2019), com condenação no pagamento das parcelas retroativas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 89/93)¹.
Em suas razões, a apelante se restringe a requerer a alteração do termino inicial do beneficio para a data da sua citação, bem como que a correção monetária corresponda aos índices previstos na Lei nº 11.960/2009 (fls. 122/124).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A parte autora ajuizou a ação em 23/08/2021, postulando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença ora recorrida lhe concedeu a aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 06/08/2019.
O propósito recursal se restringe à alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária.
No que se refere ao termo inicial do benefício concedido, assim dispõe o art. 43 da Lei nº 8.213/1991:
“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.”
De acordo com ao perícia médica judicial realizada, a autora possui incapacidade total e permanente para a atividade habitual, em razão das moléstias de insuficiência coronariana (I44.9/I24.8) e doença pulmonar obstruída crônica (J44). O início da doença foi estimado em 2010, enquanto que a inaptidão foi iniciada em janeiro de 2021.
Assim sendo, as conclusões do laudo pericial apontam para o início da incapacidade em momento posterior à data do requerimento administrativo. Vale ressaltar que os relatórios de médico particular que assiste a parte autora, elaborados unilateralmente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial, nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito.
Assim, considerando que se trata de incapacidade iniciada em momento posterior ao indeferimento administrativo, que ocorreu em 30/06/2006, e anterior à data do ajuizamento da ação, mostra-se assertiva a fixação/alteração do termo inicial do benefício na data da citação válida do INSS, quando este teve ciência da lide.
Por fim, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
24APELAÇÃO CÍVEL (198)1001919-75.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao indeferimento do requerimento administrativo.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
4. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora