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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:39

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA SUSPENSÃO ANTERIOR INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. FIXAÇÃO DE PRAZO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA FIXADA COMO CONDIÇÃO PARA A CESSÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SEGURADO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, e não estando afastada a possibilidade de sua reabilitação, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91. 3. Deve ser mantida a data de início do benefício na data da sua indevida cessação anterior, em vista das conclusões da perícia judicial, a indicar que a parte autora permaneceu incapaz após a suspensão administrativa do auxílio-doença. 4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, o respectivo pagamento deve ser suspenso, salvo se houver pedido de prorrogação formulado pelo segurado, mantendo-se o benefício até o julgamento do pedido e após a realização de novo exame pericial. 5. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164). 6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para afastar a necessidade de perícia administrativa prévia como condição para a cessação do benefício, salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício, o qual irá garantir a manutenção do benefício até o resultado favorável da sua avaliação pericial. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018278-71.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018278-71.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5083752-67.2019.8.09.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDIVINO INACIO VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO MENDANHA NETO - GO27090-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1018278-71.2022.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (31/07/2018), com  determinação no sentido de que o benefício somente poderia ser cessado mediante a reavaliação do  segurado (138/140)¹.

O INSS postula a reforma da sentença, sustentando não ter a parte autora a qualidade de segurado na data de início da sua incapacidade, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. De maneira subsidiária, requer: a) a alteração do termo inicial do benefício para a data da perícia judicial; e b) o afastamento da imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do auxílio-doença (fls. 147/152).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


[1]Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto,  ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Do caso concreto

A parte autora ajuizou a ação em 18/02/2019, postulando o restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença).

Não há dúvida quanto à qualidade de segurado, em vista da percepção anterior do benefício de auxílio-doença, pela ´parte autora, no período de 28/01/2016 a 31/07/2018 (fl. 103).

Do laudo da perícia judicial (fls. 83/86), realizada em 14/02/2020, extrai-se que o autor exerceu as atividades de serviços gerais e de lavrador, contando, na data do exame,  com 65 (sessenta e cinco) anos e ensino fundamental incompleto.

Apresentado o diagnóstico de espondilose lombar, com discopatia associada – doença degenerativa e seqüela de traumatismo de membro inferior esquerdo, o Perito concluiu que o segurado tem impedimento parcial e permanente para o trabalho, que remonta à cessação administrativa do auxílio-doença anterior (quesito 13, folha 85).

Ademais, os elementos dos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial quando conclui que o caso versa apenas sobre a existência de  incapacidade parcial do segurado,  não estando afastada a possibilidade de sua reabilitação.

Assim, em se cuidando de incapacidade parcial, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Por sua vez, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior, haja vista que a prova produzida nos autos indicam que a sua suspensão foi irregular.

Prosseguindo, o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, com as modificações da Lei nº 13.457, de 2017, dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observada o disposto no art. 62 desta Lei.

Como se viu, a cessação do benefício de auxílio-doença foi condicionada à realização prévia de  perícia médica pelo  INSS.

Quanto ao tema, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).

Dessa forma, o benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento de prorrogação, mesmo quando fixada data provável de reaquisição da sua capacidade.

O entendimento guarda harmonia com a nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei, não se podendo constatar inconstitucionalidade na exigência de que a prorrogação seja realizada mediante requerimento do segurado, ainda mais porque fica garantido o pagamento do benefício até o resultado da perícia. 

Assim, o pedido de afastamento da perícia administrativa prévia como condição para a cessação do benefício há de prosperar,  pois disponível ao segurado a oportunidade de pedir a sua prorrogação, caso persista a sua incapacidade temporária e parcial para o trabalho.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para afastar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia como condição para a cessação do auxílio-doença, salvo se houver pedido de prorrogação do benefício formulado pelo segurado.

Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


66

APELAÇÃO CÍVEL (198)1018278-71.2022.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VALDIVINO INACIO VIEIRA 

Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MENDANHA NETO - GO27090-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA SUSPENSÃO ANTERIOR INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. FIXAÇÃO DE PRAZO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA FIXADA COMO CONDIÇÃO PARA A CESSÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SEGURADO.

1.  Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, e não estando afastada a possibilidade de sua reabilitação, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.

3. Deve ser mantida a data de início do benefício na data da sua indevida cessação anterior, em vista das conclusões da perícia judicial, a indicar que a parte autora permaneceu incapaz após a suspensão administrativa do auxílio-doença.

4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, o respectivo pagamento deve ser suspenso, salvo se houver pedido de prorrogação formulado pelo segurado, mantendo-se o benefício até o julgamento do pedido e após a realização de novo exame pericial.

5. A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).

6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para afastar a necessidade de perícia administrativa prévia como condição para a cessação do benefício, salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício, o qual irá garantir a manutenção do benefício até o resultado favorável da sua avaliação pericial.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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