
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SELMA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS DIAS - GO41476-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032042-61.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a partir da data da sua cessação administrativa anterior (08/08/2019), pelo prazo de dois anos a contar da sentença, com a imposição de realização de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício (71/73)¹.
Em suas razões, o INSS argui preliminar de necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito sustenta, em síntese, que não foi demonstrado o impedimento da parte autora, ora apelada, para o trabalho, sendo as limitações observadas próprias da sua idade. Subsidiariamente, defende que a fixação do prazo de duração do benefício foi excessiva, além de pedir que seja afastada a obrigatoriedade de realização de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício (fls. 76/79).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
De início, observa-se que o recurso de apelação interposto contra a sentença que concede benefício previdenciário – prestação alimentar – deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo, especialmente quando não demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação e, a partir deste julgado, é incabível outro recurso com efeito suspensivo.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais disso, o deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em 14/08/2019, postulando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado, em vista da percepção anterior do benefício de auxílio-doença, no período de 22/01/2019 a 10/03/2019 e de 06/05/2019 a 07/08/2019 (fl. 40).
Do laudo da perícia judicial, realizada em 24/02/2021, extrai-se que a parte autora declarou a atividade de “do lar”, nasceu em 24/09/1965. Após o diagnóstico de “Artrodiscopatia lombar e cervical – CID M15 + M51”, o Perito concluiu que ocorre impedimento laboral parcial e permanente, decorrente de agravamento da patologia, com início estimado em 2018. Sobre o temo estimado de recuperação, respondeu que se cuida de “invalidez permanente”.
Ademais, os demais elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, no sentido de que a hipótese é de incapacidade apenas parcial, não estando afastada a possibilidade de reabilitação da parte apelada.
Assim, em se cuidando de incapacidade parcial, diante do conjunto probatório, estão presentes apenas os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Em relação à data de cessação do benefício, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
Dessa forma, o benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento direcionado à sua prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável da reaquisição da capacidade.
O entendimento guarda harmonia com a nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo constatar inconstitucionalidade na exigência de que a prorrogação seja realizada mediante requerimento do segurado, ainda mais porque fica garantido o pagamento do benefício até o resultado da perícia.
Finalmente, deve ser mantida a decisão do juízo quanto ao prazo de duração do benefício, pois o julgador singular, mais próximo aos fatos e à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do tempo estimado de recuperação que melhor atenda a especificidade da situação particular examinada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para afastar a necessidade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da respectiva prestação até a sua avaliação pericial.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1032042-61.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SELMA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS DIAS - GO41476-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SEGURADO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, e não estando afastada a possibilidade de reabilitação, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, deve ser suspenso o pagamento, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
4. A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
5. Deve ser mantida a decisão do juízo quanto ao prazo de duração do benefício, pois o julgador singular, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso.
5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para afastar a necessidade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a avaliação pericial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
