
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EVALDA SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESSA ARANTES FRANCA - GO60014
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000450-91.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de deferimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade fixada no laudo judicial (20/01/2023) – (fls. 159/162)¹.
A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas, considerada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não houve condenação em custas e despesas processuais.
Em seu apelo, o INSS postula a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que na data de início da incapacidade não estava presente a qualidade de segurado, sendo caso de improcedência do pedido. De forma eventual, postula: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a intimação da parte para apresentar autodeclaração prevista em portaria do INSS; c) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto de eventual montante pago retroativamente.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, nas quais comprova que recebeu seguro-desemprego no período de 04/2021 a 05/2021.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora ajuizou a presente ação em 08/11/2022, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado, em vista dos recolhimentos ao regime previdenciário e da percepção do benefício de auxílio-doença até 04/02/2021, além de seguro-desemprego até maio de 2021 (fl. 181).
A perícia judicial foi realizada em 30/03/2023, da qual se observa que a parte autora declarou a atividade de empregada doméstica, nasceu em 06/12/1973 e tem ensino fundamental incompleto. “Relata dificuldade para realizar suas atividades laborativas em razão de suas doenças, que lhes causam dor em ombro direito e punhos aos médios esforços”. Após o diagnóstico de “Tendinite de ombro (síndrome do manguito rotador) – CID M75. 1”, entendeu o Perito que ocorre impedimento laboral total e temporário. Afirma que não dispõe de documentação para indicar o início da inaptidão em momento anterior a data de 20/01/2023, mas que a incapacidade é decorrente de progressão da doença (fls. 69/74).
Ademais, tratando-se de segurada em situação de desemprego comprovada (fls. 171/179), nos termos do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, ao período de graça devem ser acrescidos doze meses, abarcando, no caso, a data em que iniciou o impedimento para o trabalho.
De qualquer forma, já se consolidou a jurisprudência no sentido de que não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 985.147/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
Ademais, os elementos dos autos não são suficientes para se afastar as conclusões do laudo pericial no sentido de que se cuida de incapacidade apenas temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação.
Assim, em se cuidando de incapacidade total e temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Por fim, em relação aos pedidos eventuais, de início, não se conhece do pedido de aplicação da Súmula n. 111 do STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, uma vez que tais questões já se encontram acolhidas na sentença monocrática.
De outro lado, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi proposta no dia 08/11/2022, e a sentença concedeu o auxílio-doença a partir de 20/01/2023.
Ademais, não prosperam os pedidos de apresentação de autodeclaração de âmbito administrativo ou de desconto eventual de montante retroativo. Tais procedimentos configuram medidas de mérito administrativo, que se encontram na área de competência da autarquia.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
125APELAÇÃO CÍVEL (198)1000450-91.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EVALDA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA ARANTES FRANCA - GO60014
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
3. A percepção de seguro-desemprego configura a situação de segurado desempregado prevista no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual ao período de graça devem ser acrescidos doze meses, abarcando, no caso, a data em que iniciou o impedimento para o trabalho.
4. Apelação interposta pelo INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
