
POLO ATIVO: ABEDIR MARTINS VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006495-82.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o seu pedido de concessão de auxílio-doença, a partir da data da incapacidade, ou seja, dezembro de 2018, com prazo final de seis meses, em 29/11/2019. (fls.104/110).
Nas suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que as suas condições pessoais o impedem de ser reabilitado para o exercício de outra atividade laboral, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do auxílio doença concedido seja fixadona data do requerimento administrativo, em 31/08/2017 (fls.115/130).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Desta forma, são três os requisitos para a concessão desses benefícios: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Ademais disso, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o executado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora nascida em 03/09/1955, ajuizou a presente ação em 01/03/2019 postulando o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Examinando os elementos contidos nos autos, verifico que a qualidade de segurado da parte autora restou comprovada, em razão do recebimento de auxílio-doença nos períodos de 13/03/2017 a 30/06/2017, e de 31/07/2017 a 31/08/2017. Também há registro de vínculo ao RGPS como empregado entre 01/06/1995 e 07/01/2019.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 29/05/2019, o autor, vigilante, com ensino fundamental incompleto e então contando sessenta e três anos de idade, foi diagnosticado com "ganartrose M17 e sequela de trauma de membros inferiores". O perito concluiu que se trata de impedimento temporário, com início em 12/2018, estimando o prazo de seis meses para a recuperação (fls. 60/62).
As demais provas produzidas não são suficientes para se afastar as conclusões do laudo pericial, no sentido de que se trata de incapacidade apenas temporária, havendo, portanto, a possibilidade de reabilitação.
Quanto ao termo inicial à fixação da data de início de benefício, dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da formulação do requerimento.
Ora, considerando que os demais elementos constantes dos autos não permitem concluir, com segurança, se a inaptidão remonta a marco anterior, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade fixada durante o exame médico judicial.
Ademais, o eventual conteúdo do parecer do médico que assiste a parte autora, elaborado unilateralmente, não é suficiente para afastar as conclusões do laudo oficial, que devem prevalecer, pois decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do juízo.
Com esses fundamentos, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
158
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006495-82.2022.4.01.9999
ABEDIR MARTINS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INÍCIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA INCAPACIADE. CONCLUSÃO DO PERITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.
3. Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
4. Hipótese na qual, não havendo outros elementos para a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença, este deve ser mantido na data de início da incapacidade indicada pelo Perito judicial.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
