
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANGELA ROSA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013240-78.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à anterior cessação, pelo prazo de dois anos, a contar da sentença, estando a suspensão condicionada à realização de perícia administrativa prévia (fls. 129/132)¹.
Na apelação, o INSS argumenta que a incapacidade laboral constatada não é suficiente para a concessão do benefício. Também postula: a) a fixação de data de cessação do benefício em cento e vinte dias, sob o fundamento de que o prazo estipulado pelo juízo foi excessivo; e b) o afastamento da obrigatoriedade de realização de exame administrativo prévio para a cessação do auxílio-doença (fls. 136/140).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 08/11/1969, ajuizou a ação em 31/10/2018, na qual postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A condição de segurada está comprovada, em vista da concessão anterior de benefício de auxílio-doença ,de 26/05/2009 a 07/06/2018 (fl. 19).
Do laudo da perícia judicial (fls. 56/63), realizada em 19/12/2020, extrai-se que a Autora declarou a atividade de trabalhadora rural e tem escolaridade fundamental incompleta.
Apresentado o diagnóstico de CID N20 - calculose do rim ou ureter, CID N26 - rim contraído, CID R03 - valor anormal da pressão arterial sem diagnóstico, CID M54.5 - dor lombar baixa e CID M16 – coxoartrose, o Perito concluiu que ocorre impedimento laboral parcial e permanente para a função declarada.
Afirmou o expert não dispor de elementos para indicar o momento do início da doença, mas fundamentou a sua conclusão nos exames médicos particulares, elaborados a partir de 2018, os quais, segundo o médico perito, indicam a existência da incapacidade laboral da parte autora (quesito 11, fl. 58).
Por fim, não foi estimado prazo para a recuperação da segurada.
Ocorre, todavia, que os elementos dos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões do laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade apenas parcial, não estando afastada a possibilidade de reabilitação da parte autora. Ademais, pelas conclusões da perícia, não há dúvida de que a sua inaptidão remonta à data de suspensão do auxílio-doença.
Assim, em se cuidando de incapacidade parcial, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sobre o prazo de duração do beneficio, o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, com as modificações da Lei nº 13.457, de 2017, dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Dessa forma, não há irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois guarda conformidade com a legislação que rege a matéria.
A fixação teve por fundamento os elementos de prova contidos nos autos, a qual foi definida pelo juízo com base nas conclusões da perícia médica judicial, a respeito da natureza da enfermidade que acomete a parte autora.
Assim, deve-se prestigiar a solução adotada pelo julgador singular, pois, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso.
Ademais, quanto ao tema, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
Desse modo, o benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de reaquisição da sua capacidade.
O entendimento encontra-se em harmonia com a nova redação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, não se podendo constatar inconstitucionalidade na exigência de que a prorrogação seja realizada mediante requerimento do segurado, ainda mais porque fica garantido o pagamento do benefício até o resultado da perícia.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para afastar a obrigatoriedade de perícia administrativa quando da data limite imposta pelo juízo para a cessação do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação por parte do segurado.
Sem honorários, ante a sucumbência mínima.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
31APELAÇÃO CÍVEL (198)1013240-78.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANGELA ROSA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A, CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. DATA DE CESSAÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 164 TNU.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, não estando afastada a possibilidade de reabilitação, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457, de 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.
4. A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).
5. Ausente irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois em conformidade com a legislação que rege a matéria.
6. Deve ser mantida a decisão do juízo quanto à data de cessação do benefício, pois o julgador singular, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso.
7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a necessidade de perícia administrativa prévia para a cessação do auxílio-doença, salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício, o qual irá garantir a manutenção do benefício até a avaliação pericial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
