
POLO ATIVO: ROSA GOMES COELHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011481-79.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado nos autos, a partir da data do requerimento administrativo apresentado pela parte autora, com a exigência de manutenção do benefício até a sua efetiva reabilitação profissional. (fls. 110/114)¹.
Em suas razões, a parte autora sustenta que não apresenta condições pessoais para retornar ao trabalho. Por essa razão, argumenta que é caso de concessão de aposentadoria por invalidez(fls. 119/126).
O INSS, no apelo, argui a necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, argumenta: a) que não foi comprovada a carência legal para o deferimento do benefício; e b) a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, com suporte no Tema 177 da TNU (fls. 140/144).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora e pelo INSS.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Os recursos reúnem as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecidos.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhida o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, por força do disposto no art. 1.012, §1º, incisos II e V, do CPC.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em08/09/1978, ingressou em juízo, em 16/09/2019, postulando a concessão de benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo formulado o seu requerimento administrativo de benefício em 29/03/2019 (fl. 57).
O autos indicam a existência de recolhimento de contribuições ao RGPS nas seguintes competências: 07/2002 a 03/2006, 08/2010 a 10/2010, 04/2011 a 05/2012, 02/2013 a 10/2013, 03/2014 a 09/2015, 10/2017 a 08/2018. Também recebeu auxílio-doença de 28/10/2004 a 31/03/2005, 14/05/2005 a 18/11/2005 e 11/02/2012 a 26/04/2012 (fls. 25/28).
Do laudo pericial da perícia judicial – fls. 68/70, realizada em 31/10/2019,verifica-se que a autora, empregada doméstica, foi diagnosticada com varizes – I83.9, condição patológica que lhe causa impedimento total e temporário para o trabalho, iniciado em 2019, com demanda estimada de tratamento de seis meses(fls. 94/106).
Em seu apelo, o INSS argumenta que não foi comprovada a carência legal, em vista do teor então vigente do art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Sustenta que seria necessário o cumprimento integral da carência para a concessão do benefício, que é de 12 (doze) meses (art. 25, I, da LB).
Ocorre que a legislação vigente à época em que foi apontada a data de início da incapacidade exigia apenas metade dos recolhimentos. Veja-se:
"Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"
Assim, como a segurada retornou ao regime com o número de recolhimentos superior à metade do período exigido (onze contribuições) – de 10/2017 a 08/2018, conseguiu atender a disposição legal em comento.
Também não remanesce dúvida sobre a qualidade de segurado, a vista do teor do art. 15, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, os elementos contidos nos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade apenas temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora.
Assim, em se cuidando de incapacidade temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos apenas para a concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez.
Finalmente, sobre a reabilitação profissional, dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”.
Na ocasião, a Turma de Uniformização também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Com essas considerações, resta evidenciado que reabilitação profissional fica submetida ao critério discricionário do próprio INSS, não podendo o julgador subordinar a cessação do benefício à sua eficácia.
Cumpre esclarecer, ainda, que a aposentadoria por invalidez será devida apenas em caso de insucesso na reabilitação, situação que deverá ser avaliada, no momento oportuno, pela autarquia previdenciária.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, não sendo esta compulsória e condicionante para a extinção do benefício concedido na sentença, com a ressalva de que a sua cessação demanda a comprovação, pela aludida autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve a efetiva reabilitação da parte recorrida para outra função ou o efetivo restabelecimento da sua capacidade laborativa. Por outro lado, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
04
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011481-79.2022.4.01.9999
ROSA GOMES COELHO e outros
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado do(a) APELADO: MARCIA FEITOSA TEODORO - RO7002-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”. Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
5. A reabilitação profissional legalmente garantida ao segurado, não é uma obrigação absoluta, estando sujeita, inclusive, aos critérios discricionários da própria autarquia previdenciária.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para a análise administrativa de sua elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doença demanda comprovação, pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve a efetiva reabilitação do segurado para outra função ou o efetivo restabelecimento da sua capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora e dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
