
POLO ATIVO: PATRICIA GONZAGA DE ANDRADE CRUVINEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038-A e DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000897-34.2019.4.01.3507
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial do benefício fixado em 07/04/2021, data de início do impedimento – fls. 283/287¹.
Na apelação, a parte autora argumenta que os elementos dos autos permitem a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez. Também entende que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação anterior, em 20/02/2019, uma vez que a prestação foi cessada irregularmente (fls. 293/204).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 25/09/1977, ingressou em juízo em 19/07/2019, postulando a concessão aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da sua cessação.
A condição de segurada do RGPS está suficiente comprovada, em vista da percepção anterior de auxílio-doença no período de 28/02/2016 a 20/02/2019 (fl. 235).
Do laudo pericial da perícia judicial, realizada em 18/10/2021, verifica-se que a autora, graduada em Ciências Contábeis, declarou se ocupar da função de bancária há aproximadamente vinte anos.
Foi observado o diagnóstico de CID M 32.1 (Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas); F 33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos).
Para o Perito, ocorre impedimento total e temporário para o trabalho, decorrente de agravamento da patologia, com início estimado em 07/04/2021.
Os elementos dos autos não são suficientes para se afastar as conclusões do laudo pericial no sentido de que se cuida de incapacidade apenas temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação.
Assim, em se cuidando de incapacidade temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Prospera, no entanto, o pedido de modificação do termo inicial do benefício.
Trata-se de segurada que postula nos autos o restabelecimento de benefício por incapacidade concedido anteriormente em virtude das mesmas patologias agora incapacitantes.
Assim, razoável o entendimento de que a prestação previdenciária foi cessada irregularmente, devendo ser modificado o termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa, ou seja, 20/02/2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar a data de início do benefício na data da cessação administrativa – 20/02/2019.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

75APELAÇÃO CÍVEL (198)1000897-34.2019.4.01.3507
PATRICIA GONZAGA DE ANDRADE CRUVINEL
Advogados do(a) APELANTE: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038-A, DENILSA RODRIGUES TAVARES - GO28507-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO IRREGULAR.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Tratando-se de perícia judicial que reconheceu a inaptidão para o trabalho em decorrência da mesma patologia que ensejou a concessão anterior de auxílio-doença, a cessação do benefício deve ser tida como irregular, razão por que o termo inicial do benefício deve ser modificado para a data de suspensão do benefício por incapacidade temporária.
4. Apelação interposta pela parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
