
POLO ATIVO: REGINALDO BATISTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092 e SIDINEI GONCALVES PEREIRA - RO8093
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016769-08.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, por não restar comprovada a sua incapacidade laboral (fls. 269/273[1]).
Nas suas razões, o apelante sustenta que o direito ao benefício foi reconhecido e implantado administrativamente no curso do processo, requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, condenando o INSS a pagar as parcelas retroativas, desde a cessação indevida do benefício, até a sua implantação. Também pede a condenação da apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência e das despesas processuais (fls. 279/291).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 279/291).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
O autor se insurge quanto a sentença na qual foi indeferido o seu pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, ressaltando que no curso do processo o benefício foi concedido na esfera administrativa.
Cumpre registrar que a ação foi ajuizada em 23/08/2020. Todavia, em momento posterior, como informado, a própria autarquia previdenciária reconheceu o direito ao benefício pretendido, que foi concedido, na via administrativa, durante o curso deste processo, em 13/01/2021.
Ora, de acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, o autor apresenta “cervicobraquialgia / lombociatalgia cid(s): m542 / m544”, tendo o expert concluído que o “paciente está inapto para as atividades laborais com quadro grave, necessito avaliar as imagem para comprovar o que foi visto no exame físico”, afirmando se tratar de incapacidade total e temporária por três meses, com início desde o ano de 2008 (fls. 167/169).
Constata-se, assim, a procedência parcial do pedido autoral, sendo devida a concessão do benefício por incapacidade dentro do aludido período e o pagamento das parcelas retroativas entre a data de suspensão do benefício (31/07/2018) e a sua implantação na via administrativa (13/01/2021), considerando que na ocasião já cumpria os requisitos legalmente exigidos para a sua concessão.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a sua cessação, em 31/07/2018, pelo prazo indicado no laudo pericial, e pagamento das parcelas em atraso devidas até a data de implantação do benefício, com a dedução de eventuais valores auferidos, no período, na esfera administrativa.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
É como voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016769-08.2022.4.01.9999
REGINALDO BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA DE LIMA ARRUDA - RO8092, SIDINEI GONCALVES PEREIRA - RO8093
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente e total para atividade laboral.
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo.
4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos temos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
