
POLO ATIVO: LUZA APARECIDA FERREIRA FARIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LARA VIDIGAL ALVES - GO32893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023237-22.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício de auxílio doença, por não restar comprovada a incapacidade laboral no período pleiteado (fls. 167/169¹).
Nas suas razões, a parte apelante sustenta que o direito ao benefício foi reconhecido e implantado, administrativamente, durante o curso do processo, requerendo a reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas desde a cessação indevida, até a sua implantação (fls. 173/176).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
A autora se insurge quanto a sentença na qual foi indeferido o seu pedido de restabalecimento de auxílio-doença, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa.
Cumpre registrar que a ação foi ajuizada em 31/05/2016, mas a autarquia previdenciária reconheceu o direito da autora ao benefício previdenciário e deferiu o seu requerimento administrativo, durante o curso deste processo, em 02/06/2017 (fl. 160).
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, a autora apresenta o diagnóstico de “Retardo Mental CID: F71 Hipóxia Cerebral CID: G93”, tendo o expert assim concluído:
"Periciada portadora de sequelas mentais e funcionais importantes, de prognóstico sombrio e gravidade patológica, encontrando-se inapta de forma permanente e total ao laboro desde julho de 2017.”
Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou que autora já ostentava a sua inaptidão laboral desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, ou da cessação indevida(fls. 130).
Constata-se, assim, a procedência parcial do pedido autoral, sendo devido, ainda, o pagamento das parcelas retroativas desde a cessação do benefício, em 03/07/2015, até a sua implantação na via administrativa, em 02/06/2017, ocasião em que já apresentava a incapacidade atestada pela perícia médica (fls. 130/135).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de auxílio doença, desde a sua suspensão até a efetiva implantação na esfera a administrativa.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
É como voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023237-22.2021.4.01.9999
LUZA APARECIDA FERREIRA FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LARA VIDIGAL ALVES - GO32893-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, no curso do processo.
4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo ou cessação indevida e a implantação do benefício na via administrativa.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos temos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
