
POLO ATIVO: JAILTON RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELITO SILVA GUIMARAES - BA37290-A, ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA - BA18864-A, EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828-A e LAISA CAROLINE GUALBERTO FERREIRA - BA58388-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001693-40.2019.4.01.3308
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença quer julgou improcedente o seu pedido de revisão judicial do benefício, concedido depois da apresentação de novo requerimento, no ano de 2019, para que seja realizado o pagamento das parcelas devidas, desde a data de sua cessação anterior, ocorrida em 2014 (fls. 101/103)¹.
Nas suas razões, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, a existência do seu direito ao pagamento das parcelas vencidas entre a data de cessação do benefício anterior, em 2014, e a concessão de novo benefício, efetivada em 2019, ante a existência de exames e laudos médicos apresentados nos autos comprovando que a sua incapacidade perdurou por todo esse lapso temporal (fls. 105/115).
Embora intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
¹O número de folhas refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Insurge-se a parte autora contra sentença na qual foi indeferido o seu pedido de revisão judicial do benefício concedido, o que somente aconteceu após a apresentação de um novo requerimento, no ano de 2019, para que possa auferir os valores relativos às parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício anterior, ocorrido em 2014, até 1 de janeiro de 2019.
Cumpre registrar que a ação foi ajuizada no ano de 2019, após requerimento administrativo apresentado em 02/01/2019, na qual foi concedido um novo benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido, pois considerou ausente a comprovação da incapacidade da parte autora, no referido período.
Pois bem, extrai-se da perícia médica realizada na data 14/01/2020, que a parte autora, então contando 49 (quarenta e nove) anos de idade, pedreiro, apresenta diagnóstico de “Lombalgia- CID M545”, tendo o perito concluído que se trata de incapacidade parcial e temporária por 05 meses (fls. 84/86).
Quando questionado quanto a data de início da incapacidade, o expert assim respondeu: “NÃO, o início dos sintomas decorrem apenas de alegações do(a) periciando(a), sem correspondência com os exames apresentados ou o(a) mesmo(a) não apresentou exames que os exames médicos apresentados”.
Sendo assim, ao contrário do que afirma o recorrente, inexistem exames médicos, documentos ou outros elementos nos autos que apontem para a existência de inaptidão laboral no período compreendido entre 06 de janeiro de 2014 - data da cessação do benefício anteriormente concedido, e 01 de janeiro de 2019, data da concessão do novo benefício.
Com efeito, os exames apresentados pela autor são extemporâneos à data de cessação do benefício inicialmente concedido, como se vê às fls. 19/31, uma vez que alguns datam de fevereiro de 2011 e janeiro/2013, e os demais foram realizados em novembro/2018 e em abril/2019.
Ademais disso, o extrato do CNIS da parte autora contém o registro de contribuições previdenciárias no período de 01/01/2014 a 31/10/2018, demonstrado, portanto, o desenvolvimento de atividade laboral neste período.
Desta forma, considerando a ausência de incapacidade para o desempenho das atividades habituais, no período mencionado pela parte autora, ora recorrente, impõe-se concluir pela inexistência do seu direito à percepção de parcelas retroativas e, na sua compreensão, vencidas desde a cessação do anterior benefício e a concessão do último pelo INSS.
Com estes fundamentos, não há que se falar em reforma da sentença para conceder o pagamento das parcelas retroativas entre as datas indicadas pela parte apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1001693-40.2019.4.01.3308
JAILTON RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA - BA18864-A, EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828-A, JOSELITO SILVA GUIMARAES - BA37290-A, LAISA CAROLINE GUALBERTO FERREIRA - BA58388-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. DESCABIMENTO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
3. Hipótese na qual foi apresentado novo requerimento administrativo após um lapso temporal decorrido desde a data de cessação de benefício anterior.
4. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, no período entre a cessação de benefício anterior e o novo requerimento administrativo objetivando a sua continuidade, não se configura o direito ao recebimento das prestações relativas ao aludido período.
5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos temos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
