
POLO ATIVO: IDALINA GONCALVES OLIVEIRA - CPF: 642.153.852-53 - ESPÓLIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AYLA JUDITH NOGUEIRA SILVA - RO9179 e DAYANE DA SILVA MARTINS - RO7412-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017364-75.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDALINA GONCALVES OLIVEIRA - CPF: 642.153.852-53 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento nos termos do artigo 485, inciso IV e IX, do Código de Processo Civil.
A apelante argumenta que o óbito da parte autora no curso da ação não é causa impeditiva do julgamento de mérito, pois não obsta a habilitação dos seus dependentes ou sucessores para que recebam as parcelas vencidas. Requer reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e que seja oportunizada a habilitação dos sucessores da parte autora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017364-75.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDALINA GONCALVES OLIVEIRA - CPF: 642.153.852-53 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento nos termos do artigo 485, inciso IV e IX, do Código de Processo Civil.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A apelante argumenta que o óbito da parte autora no curso da ação não é causa impeditiva do julgamento de mérito, pois não obsta a habilitação dos seus dependentes ou sucessores para que recebam as parcelas vencidas. Requer reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e que seja oportunizada a habilitação dos sucessores da parte autora.
Com efeito, o óbito da parte autora no curso de ação não impede a concessão de benefício previdenciário, de modo que, ante a regular habilitação dos sucessores do de cujus, o processo deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial, ainda que indireta, destinada a comprovação do direito postulado. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, sendo que a pretensão dos sucessores é no sentido de receberem as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015), se possível a realização de perícia indireta. Precedentes. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Falecendo a parte autora no curso do processo (fls. 65/71), proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 687 a 692 do Novo Código de Processo Civil (2015), a partir do óbito (12/09/2016), desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários. Assim, merece reforma a decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art., IV, CPC/2015). 4. Para comprovação do direito ao benefício postulado na inicial, bem como da possibilidade de pagamento dos créditos aos herdeiros, retroativos até a data do óbito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o prosseguimento do feito, que deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial indireta, necessária para atestar a alegada incapacidade e ao deferimento da prestação requerida. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com habilitação dos herdeiros e produção de prova pericial indireta necessárias ao julgamento do mérito da pretensão. (TRF-1 - AC: 0000914-20.2018.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/06/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 27/06/2018 PAG e-DJF1 27/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DOS AUTOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. 1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos sucessores da autora – José Diego de Matos e Luiz Antônio da Paixão Tomaz, as parcelas vencidas do LOAS (Benefício de Prestação Continuada), referentes ao período de 21/05/2009 a 11/07/2011. 2. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, ou na via administrativa. 3. O falecimento da parte autora no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento das parcelas pretéritas eventualmente devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito. 4. O feito não encontra-se maduro para julgamento, devendo a sentença ser anulada para produção de prova médico pericial indireta para ser enfrentado o mérito, sobretudo no que tange ao termo inicial do benefício. 5. Considerando que ainda não foi concluída a fase instrutória, ausente nos autos o laudo pericial, impõe-se a anulação da sentença que julgou procedente o pedido para retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial, sobretudo para apurar o período da incapacidade, para fixação da DIB. 6. Apelação provida em parte. (TRF-1 - AC: 10071770820204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2022 PAG PJe 08/02/2022)
No caso em análise, a constatação do óbito da parte autora motivou a extinção do processo por carência superveniente da ação.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja oportunizada a habilitação dos dependentes ou sucessores da parte autora, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
Julgo prejudicada a apreciação do recurso de apelação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017364-75.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IDALINA GONCALVES OLIVEIRA - CPF: 642.153.852-53 - ESPÓLIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. O óbito da parte autora no curso de ação não impede a concessão de benefício previdenciário, de modo que, ante a regular habilitação dos sucessores do de cujus, o processo deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial, ainda que indireta, destinada a comprovação do direito postulado. Precedentes.
3. No caso em análise, a constatação do óbito da parte autora motivou a extinção do processo por carência superveniente da ação.
4. Sentença anulada de ofício com a determinação de retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja oportunizada a habilitação dos dependentes ou sucessores da parte autora, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
5.Prejudicado o exame do recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
