
POLO ATIVO: SANDRO PIMENTEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016100-42.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: SANDRO PIMENTEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANDRO PIMENTEL, contra decisão da 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, proferida nos autos do processo nº 1003627-95.2023.8.11.0037.
O agravante impugna a decisão interlocutória que determinou a citação do INSS, ora agravado, somente após a juntada do laudo pericial.
Argumenta que “a citação da Autarquia após a juntada do laudo pericial acarreta em prejuízo a parte Agravante que depende da citação para início de contagens de juros conforme sumula n° 204 STJ.”
Ao final, requer a recorrente a imediata citação da autarquia previdenciária no momento de sua habilitação eletronicamente, para fins de início da contagem de juros legais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016100-42.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: SANDRO PIMENTEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Sem ambages, o pleito do agravante vai de encontro ao disposto no art. 1º, incisos I e II da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015, in verbis:
Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;
II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Ademais, interpretando-se o art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/1993, incluído pela recente Lei nº 14.331/2022, infere-se que a citação imediata, anteriormente à realização de exames médico-periciais, somente deverá ocorrer se houver controvérsia acerca de pontos não correlatos à perícia, não sendo a hipótese dos autos, cujo deslinde depende da constatação de incapacidade para o labor, o que, invariavelmente, será aferido por meio de perícia judicial.
Dispõe o mencionado dispositivo legal:
Art. 129-A:
(...)
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
No mesmo sentido, decidiu, monocraticamente, o Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, em relação à matéria. Vejam-se:
“Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLEUZA DE OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão da 4ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT, proferida nos autos do processo n. 1009003-96.2022.8.11.0037. Insurge-se a parte recorrente contra decisão interlocutória que determinou a citação do agravado somente após a juntada do laudo pericial. Requer o agravante a imediata citação da autarquia previdenciária, ainda antes da juntada da perícia. Sem contrarrazões. É o relato. Decide-se. A recente alteração trazida pela Lei nº 14.331/2022 incluiu, no bojo da Lei nº 8213/1993, o art 129-A, §3º. A interpretação a contrário sensu do aludido dispositivo nos induz a crer que o juízo somente procederá à citação do réu, dando seguimento ao processo, quando a controvérsia versar sobre pontos que não exijam exames médico-periciais: art. 129-A, § 3º: Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Tal entendimento é o que está em conformidade com o art. 1º, incisos I e II da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Destarte, apreciando o mérito de forma monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, bem como ao pedido de tutela antecipada, porquanto descabe a aplicação do art. 932, II, do CPC, na espécie, haja vista que o juízo monocrático, em tese, bem apreciou a prova e entendeu por infactíveis as postulações da inicial e, por agora, sem a minudente análise do tema seria imprópria a concessão da tutela, até porque já subsiste pronunciamento do Estado-Juiz sobre o conflito de interesse posto.
(AI 1001226-52.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1, PJe 27/07/2023 PAG.)”
A recente alteração trazida pela Lei nº 14.331/2022 incluiu, no bojo da Lei nº 8213/1993, o art 129-A, §3º.
A interpretação a contrário sensu do aludido dispositivo nos induz a crer que o juízo somente procederá à citação do réu, dando seguimento ao processo, quando a controvérsia versar sobre pontos que não exijam exames médico-periciais: art. 129-A, § 3º: Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Tal entendimento é o que está em conformidade com o art. 1º, incisos I e II da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016100-42.2023.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: SANDRO PIMENTEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CITAÇÃO DO INSS PÓS PERICIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto de decisão que ordenou a citação da parte Agravada apenas após a juntada do laudo pericial.
2. O pleito do agravante vai de encontro ao disposto no art. 1º, incisos I e II da Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015.
3. Ademais, interpretando-se o art. 129-A, §3º, da Lei nº 8213/1993, incluído pela recente Lei nº 14.331/2022, infere-se que a citação imediata, anteriormente à realização de exames médico-periciais, somente deverá ocorrer se houver controvérsia acerca de pontos não correlatos à perícia, não sendo a hipótese dos autos, cujo deslinde depende da constatação de incapacidade para o labor, o que, invariavelmente, será aferido por meio de perícia judicial.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA