
POLO ATIVO: ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005170-43.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laboral.
Nas razões do recurso, alega que a sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício auxílio-acidente ao argumento de que foram preenchidos os requisitos para a sua obtenção, pois houve a constatação pelo laudo médico da redução da capacidade laboral.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005170-43.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laboral.
O recurso não deve ser conhecido.
Dispõe o Código de Processo Civil que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1.013) e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014).
Nas razões de apelação, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício do auxílio-acidente ao argumento de que foram preenchidos os requisitos para a sua obtenção, pois houve a constatação pelo laudo médico da redução da capacidade laboral.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso quando a parte autora não formulou pedido de concessão de benefício antes da sentença, inexistindo "motivo de força maior" a justificar a dedução dessa alegação apenas nesta fase processual, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como caracterizar supressão de instância.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO. 1. Dispõe o art. 1.013 do CPC que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014). 2. O autor não formulou pedido de concessão de benefício assistencial antes da sentença, inexistindo "motivo de força maior" a justificar a dedução dessa alegação apenas nesta fase processual. Há inovação do pedido neste recurso, não sendo possível a sua análise neste momento processual, haja vista a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inviabilidade jurídica de supressão de instância (art. 1.014 do CPC/2015). 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento de 1980, na qual consta que o autor é lavrador; cópia da CTPS com registros de emprego como ajudante geral (período de 23.08.1989 a 06.09.1989, e de 22.06.2006 a 25.07.2006), como trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar (período de 05.03.2007 a 05.10.2007), como auxiliar de irrigação no cultivo de cana de açúcar (período de 01.04.2010 a 05.10.2011), e como auxiliar de produção I (período de 23.07.2012 a 10.01.2013). 5. Consta do laudo pericial (Id. 278741562 fls.1/3) que o autor está incapacitado de forma permanente, em decorrência de doença degenerativa. 6. O autor não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural entre o último vínculo empregatício registrado na CTPS (23.07.2012 a 10.01.2013, auxiliar de produção I) e a data da incapacidade e do requerimento administrativo realizado em 29.11.2017. Afinal, o último vínculo empregatício como "auxiliar de produção" (2012-2013) trata-se de vínculo urbano (estabelecimento industrial - CBO 848505). Assim, os documentos referentes a períodos anteriores não servem como início da prova material da atividade rural do autor no período anterior ao início da incapacidade. Além disso, consta do CNIS da esposa do autor vínculo urbano de 2015 a 2017, o que corrobora a ausência de início razoável de prova material do labor rural pelo autor no período que antecedeu o surgimento da incapacidade. Assim, não havendo prova suficiente da condição de segurado especial do autor ao tempo em que surgiu a incapacidade e não ostentando ele a qualidade de segurado de outra categoria, é inviável a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.
(AC 1031730-51.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005170-43.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM POSTERIOR PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Dispõe o Código de Processo Civil que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 1.013) e que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior” (art. 1.014).
2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a ausência de incapacidade laboral.
3. Nas razões de apelação, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada para que seja concedido o benefício do auxílio-acidente ao argumento de que foram preenchidos os requisitos para a sua obtenção, pois houve a constatação pelo laudo médico da redução da capacidade laboral.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não merece ser conhecido o recurso quando a parte autora não formulou pedido de concessão de benefício antes da sentença, inexistindo "motivo de força maior" a justificar a dedução dessa alegação apenas nesta fase processual, sob pena de se violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como caracterizar supressão de instância.
5. Apelação da parte autora não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO