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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DESDE 2015. DOENÇAS AGRAVADAS PELA PROGRESSÃO. IDADE AV...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:51

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DESDE 2015. DOENÇAS AGRAVADAS PELA PROGRESSÃO. IDADE AVANÇADA E BAIXA FORMAÇÃO ESCOLAR. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA 1. A parte autora insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença a partir de janeiro de 2018. O juízo sentenciante indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ao basear-se em laudo pericial no qual o perito opinou pela incapacidade laborativa total, porém temporária, do autor. 2. No laudo produzido, o especialista concluiu que o paciente é portador de "Espondiloartrose Cervical e Espondiloartrose Lombar com protusões discais e abaulamentos discais lombares, evoluindo com dores constantes, progressivas, que pioram aos esforços físicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores"; a doença tem data provável de início "Desde 2015, devido a evolução, progressão e agravamento da patologia". 3. O apelante trabalha desde a juventude como lavrador, profissão esta que exige muito esforço físico, tem 52 anos de idade e apenas o ensino fundamental incompleto. 4. O magistrado, quando da apreciação da causa, deve levar em conta as condições pessoais e sociais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos em atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado. A incapacidade para o labor deve ser aferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta, a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho. 4. Apelação provida para conceder o auxílio-doença desde 26.1.2018, com conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029039-98.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 31/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029039-98.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5100552-16.2018.8.09.0167
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO GONCALVES FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029039-98.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5100552-16.2018.8.09.0167
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO GONCALVES FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250-A

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em razão de alegada omissão em acórdão proferido por esta Nona Turma. 

Alega o recorrente que o órgão julgador " deu provimento ao apelo do autor para conceder auxílio-doença a contar de janeiro de 2018, com conversão em aposentadoria por invalidez, sem estipular o termo inicial da aposentadoria.

                     É o relatório.


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PROCESSO: 1029039-98.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5100552-16.2018.8.09.0167
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO GONCALVES FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, sendo também admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).

Na hipótese, verifico que assiste razão à parte embargante.

A parte autora recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 15.12.2015 e 9.10.2017. Em 26.1.2018, requereu a renovação do benefício, o que lhe foi negado administrativamente. Ajuizada a contenda em 8.3.2018, submeteu-se à perícia judicial. O expert do juízo afirmou que a data de início da incapacidade (DII) é janeiro de 2018 devido à progressão e ao agravamento da patologia.

Nestes termos, tem-se a incapacidade total já existia ao tempo da DER.

Posto isto, acolho os aclaratórios para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em  26.1.2018.

  É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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PROCESSO: 1029039-98.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5100552-16.2018.8.09.0167
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO GONCALVES FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250-A

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. O embargante alega que o órgão julgador " deu provimento ao apelo do autor para conceder auxílio-doença a contar de janeiro de 2018, com conversão em aposentadoria por invalidez, sem estipular o termo inicial da aposentadoria.

2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 15.12.2015 e 9.10.2017. Em 26.1.2018, requereu a renovação do benefício, o que lhe foi negado administrativamente. Ajuizada a contenda em 8.3.2018, submeteu-se à perícia judicial. O expert do juízo afirmou que a data de início da incapacidade (DII) é janeiro de 2018 devido à progressão e ao agravamento da patologia.

3. Tem-se, pois, que a incapacidade total já existia ao tempo da DER.

4. Acolhidos os aclaratórios para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em  26.1.2018.

     

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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