
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODAIR DAROZ KESTER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - SP317076-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006699-29.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003066-56.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODAIR DAROZ KESTER
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - SP317076-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão e determinou a implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB fixada na DER, ou seja, 03/6/2019, e DCB na data anterior ao laudo médico pericial, devendo implantar a partir da data do laudo o benefício de aposentadoria por invalidez, cujos valores atrasados deverão ser acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Alinhavou a parte recorrente que o perito oficial detectou a existência de incapacidade temporária, sendo que a doutrina quanto à matéria é precisa ao afirmar que tão somente a incapacidade permanente constitui causa à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Asseverou que, mesmo quando há incapacidade temporária e com prognóstico de recuperação para atividade laboral anterior ou outra atividade laborativa o benefício a ser concedido deve ser o auxílio-doença e não a aposentadoria por invalidez.
Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de excluir da condenação a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
É o relato.

PROCESSO: 1006699-29.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003066-56.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODAIR DAROZ KESTER
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - SP317076-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
É cediço que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
A temática da carência, para o caso vertente, encontra-se disciplinada nos cânones 25, I e 26, II, da Lei de Plano e Benefícios da previdência Social, assim vazados, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – (...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”;. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural), para fins de carência é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anteriores a DII, ao teor do regramento legal contido no art. 39 da Lei 8.213/91, vejamos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (...)
Logo, pode-se sintetizar que os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
A matéria devolvida a exame no recurso de apelação cinge-se à verificação de qual benefício faz jus o autor em decorrência da incapacidade apresentada.
Destacou o perito médico judicial que o autor apresenta quadro de saúde “compatível com lombociatalgia associado à ansiedade generalizada, também à fibromialgia crônica e à espondilodiscoartrose lombar com mielopatia e fissura do ânulo fibroso (CID M79.7; F41.1; M54.4 e M51.1)”. Afirmou que a incapacidade é total e temporária, podendo haver recuperação parcial após o tratamento e reabilitação profissional.
Verifica-se, ainda, que o apelado é pessoa jovem (atualmente com 40 anos de idade) e, embora totalmente incapacitado, trata-se de incapacidade total temporária, o que possibilita a reabilitação para o exercício de outra atividade, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez, posto que o requisito indispensável à sua concessão diz respeito a incapacidade laborativa total e permanente a pessoa considerada insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não se amolda ao caso dos autos.
Assim, considerando que a incapacidade embora seja total é de caráter temporário, mister a concessão de auxílio-doença, como demonstra o aresto colhido por amostragem:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUTORA JOVEM. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Verificada na perícia judicial a incapacidade parcial e permanente para atividades rurais, mas com possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais que não exijam esforço braçal, se tratando de pessoa jovem e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. 3. Considerando que prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação. Tem a Previdência Social a obrigação de encaminhá-lo à Reabilitação Profissional (art. 62, 89 e seguintes da Lei 8.213/91). 4. Assim, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/91. 5. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), mantém-se a tutela provisória de urgência deferida na origem. 6. Apelação do INSS parcialmente provida (concessão de auxílio-doença). (AC 0000093-45.2020.4.01.9199, Rel. Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, T2, PJe 14/08/2023). Sem grifos no original
Sendo assim, faz-se devido o auxílio-doença, sendo que a parte autora estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), tendo em vista que, levando-se em consideração as condições pessoais e sociais do apelado e seu grau de incapacidade, conclui-se, a priori, que o autor ainda pode ser reinserido no mercado de trabalho.
Por outro lado, verifica-se que a perícia médica judicial não fixou data para cessação da incapacidade do autor, consignando expressamente em seu laudo que não “há possibilidade de mensurar o prazo, visto que o período de reabilitação dependerá da boa evolução do quadro com a terapêutica instituída”.
O art. 60, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
Ocorre que, no caso dos autos, a incapacidade é total e permanente para a atividade habitual do apelado, devendo-se aplicar ao caso o regramento contido no art. 62 da Lei de Benefício, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Sem grifos no original
Portanto, o juiz ou Tribunal, ao conceder o auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado para a duração do benefício, dado o seu caráter temporário, devendo ser mantido enquanto mantida a incapacidade para o trabalho que garanta a subsistência do segurado.
No entanto, tratando-se de incapacidade permanente para a atividade habitual, não há que se falar em fixação da DCB, devendo o benefício ser mantido enquanto perdurar a incapacidade total e permanente para a atividade habitual e não ocorra a reabilitação profissional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, sem prejuízo de reavaliação do quadro incapacitante em perícia médica administrativa em decorrência de modificação das circunstâncias fáticas ocorridas após a perícia médica judicial.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS para, reformando parcialmente a sentença recorrida, conceder em favor do apelado o benefício de auxílio-doença, mantendo-se a DIB anteriormente fixada, devendo ser mantido o benefício enquanto o apelado não seja considerado apto para a atividade laborativa, caso constatada a modificação das circunstâncias fáticas após o presente julgamento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006699-29.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003066-56.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODAIR DAROZ KESTER
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO JOSE PRIVATTO MOFATTO - SP317076-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITIOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SEGURADO JOVEM. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Destacou o perito médico judicial que o autor apresenta quadro de saúde “compatível com lombociatalgia associado à ansiedade generalizada, também à fibromialgia crônica e à espondilodiscoartrose lombar com mielopatia e fissura do ânulo fibroso (CID M79.7; F41.1; M54.4 e M51.1)”. Afirmou que a incapacidade é total e temporária, podendo haver recuperação parcial após o tratamento e reabilitação profissional.
3. Verifica-se, ainda, que o apelado é pessoa jovem (atualmente com 40 anos de idade) e, embora totalmente incapacitado, trata-se de incapacidade total temporária, o que possibilita a reabilitação para o exercício de outra atividade, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez, posto que o requisito indispensável à sua concessão diz respeito a incapacidade laborativa total e permanente a pessoa considerada insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não se amolda ao caso dos autos.
4. Considerando que a incapacidade é total e temporária, sendo consignado pelo perito judicial de confiança do Juízo que o autor/apelado poderá reabilitar-se profissionalmente após o tratamento, mister a concessão de auxílio-doença, devendo a parte autora se sujeitar aos exames médicos-periciais periódicos (art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
