
POLO ATIVO: DARCY ISRAEL DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PERES BALESTRA - RO4650-A e THADEU FERNANDO BARBOSA OLIVEIRA - SP208932-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016231-85.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DARCY ISRAEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em benefício por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que os requisitos exigidos na legislação previdenciária, a ensejar a concessão do benefício por incapacidade, estão devidamente demonstrados nos autos, razão pela qual requer a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016231-85.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DARCY ISRAEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício por incapacidade, seja temporária seja permanente, está condicionada, ainda, à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo esta dispensada nas seguintes hipóteses:
a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. ; (art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91)
A negativa no âmbito administrativo pela ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício não importa admissão ficta dos demais, competindo ao magistrado, quando do deferimento, verificar a presença de todos os seus pressupostos.
Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou conversão de auxílio por incapacidade temporária em permanente, a qualidade de segurado e a carência são incontestes.
Firmadas essas premissas, entendo ser o caso de dar parcial provimento ao recurso. Vejamos.
O juízo monocrático julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...)
O laudo pericial atesta que a parte autora é portador de grave sequela com encurtamento de cerca de 10 cm, atrofia importante muscular dessa perna e coxa, bloqueio da flexão em 90º , artrose leve/moderada nesse joelho, em membro inferior esquerdo por seqüela de osteomielite crônica em coxa esquerda na infância+ lombalgia crônica por espondilodiscartrose leve (marcha patológica devido encurtamento é uma das causas)confirmada em RM. CID: M86,M21,M62,Q728,M54.5,M513 (item 1).
Entretanto, indica que a patologia do autor é semelhante a Portador de Necessidades Especiais, em definitivo, e o autor poderia trabalhar de forma burocrática, sem deambulação ou ortostatismo prolongada. (item 4).
Ainda disso, o expert assinala que não há incapacidade para a atividade habitual – o que é corroborado com a afirmação do item 11, em que se confirma a possibilidade de retorno a atividade. Com isso, falta a parte autora um dos pressupostos ao deferimento de benefício, qual seja a incapacidade, que não foi aferida nem mesmo de forma parcial e/ou temporária.
Então, prejudicada está a análise dos demais requisitos, pois são cumulativos. Diante disso, o indeferimento do benefício se impõe.
Ante o exposto, os pedidos iniciais da JULGO IMPROCEDENTES ação proposta por DARCY ISRAEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o presente processo COM EXAME DE MÉRITO”
Segundo o laudo pericial, realizado em 19/08/2019, fl. 64 do PDF, a parte autora (data de nascimento ou idade: 13/05/1971, profissão declarada: desempregado, já foi tecnólogo em administração, é portadora de “GRAVE SEQUELA COM ENCURTAMENTO DE CERCA DE 10 CM ,ATROFIA IMPORTANTE MUSCULAR DESSA PERNA E COXA ,BLOQUEIO DA FLEXÃO EM 90º ,ARTROSE LEVE/MODERADA NESSE JOELHO,EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO POR SEQUELA DE OSTEOMIELITE CRÔNICA EM COXA ESQUERDA NA INFÂNCIA+ LOMBALGIA CRÔNICA POR SESPONDILODISCARTROSE LEVE(MARCHA PATOLÓGICA DEVIDO ENCURTAMENTO É UMA DAS CAUSAS)CONFIRMADA EM RM. CID: M86,M21,M62,Q728,M54.5,M513”, possuindo limitações físicas.
Consta do laudo:
(...)
HISTÓRICO: OSTEOMIELITE AGUDA EM COXA ESQUERDA NA INFÂNCIA(09 ANOS,SIC).VÁRIAS CIRURGIAS.FICOU COM GRAVE SEQUELAS+DOR LOMBAR CRÔNICA; QUESITOS:
1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)?
( X ) SIM ( ) NÃO
Nome da(s) doença(s): GRAVE SEQUELA COM ENCURTAMENTO DE CERCA DE 10 CM ,ATROFIA IMPORTANTE MUSCULAR DESSA PERNA E COXA ,BLOQUEIO DA FLEXÃO EM 90º ,ARTROSE LEVE/MODERADA NESSE JOELHO,EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO POR SEQUELA DE OSTEOMIELITE CRÔNICA EM COXA ESQUERDA NA INFÂNCIA+ LOMBALGIA CRÔNICA POR SESPONDILODISCARTROSE LEVE(MARCHA PATOLÓGICA DEVIDO ENCURTAMENTO É UMA DAS CAUSAS)CONFIRMADA EM RM. CID: M86,M21,M62,Q728,M54.5,M513
2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso?
INÍCIO: DESDE INFÂNCIA (09 ANOS,SIC) .
TÉRMINO: PERSISTE A SEQUELA QUE O LEVA A PNE EM DEFINITIVO.
3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual?
( ) SIM ( X ) NÃO ( TECNÓLOGO EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS)
RESPONDER SOMENTE SE NO ITEM ANTERIOR A RESPOSTA FOR NÃO.
4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as
peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais?
( X ) SIM ( ) NÃO
Limitações funcionais: SEMELHANTE A PNE. EM DEFINITIVO.PODERIA TRABALHO BUROCRÁTICO SEM DEAMBULAÇÃO OU
ORTOSTATISMO PROLONGADA.REFERE SER TECNÓLOGO EM ADMINISTRAÇÃO.PODERIA CONTINUAR NESSA
FUNÇÃO.REFERE QUE FOI MANDADO EMBORA DO SINDICATO DA EDUCAÇÃO.
(...) grifos nossos.
Foi realizada perícia complementar, que assim atestou (fl. 80 do PDF):
“A perícia por mim realizada não levou em consideração somente o encurtamento do membro inferior esquerdo. Basta rever a o documento em que atestei vária sequelas e patologias, inclusive a patologia da coluna lombar (CID: m54.5, m513).
Minha percepção é que o mesmo é PNE (deficiente físico) em definitivo (soma das patologias) e argumento que o mesmo poderia realizar atividades burocráticas, sem deambulação ou ortostatismo frequente, incluindo aqui a existência da patologia lombar. O mesmo referiu que sua função é (ou era, referiu estar desempregado) exatamente essa (Tecnólogo em Administração). Caso essa seja a questão, sugiro avaliação do ambiente de trabalho”. (grifos nossos)
A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 25/02/2012 a 16/05/2018 , fl. 37 do PDF e fl. 45 e de 25/07/2018 a 14/02/2019, fl. 39 do PDF.
Em que pese a conclusão do perito judicial, há nos autos elementos suficientes para se afirmar que a parte autora está incapacitada permanentemente para o labor. Há, inclusive, documentação médica contemporânea à cessação do benefício indicadores da persistência do estado incapacitante: laudo médico ortopédico, datado de 21/02/2019, fl. 25 do PDF;
Com efeito, suas limitações físicas corroboradas com sua idade bem como o gozo prolongado de benefício por incapacidade temporária, benefício de natureza sabidamente provisória, conduzem ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade permanente, pois, nessas condições, dificilmente será reinserido no mercado de trabalho. A qualidade de segurado e a carência são incontestes, ressalte-se, ante o gozo de benefício por incapacidade anterior.
Diante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido da parte autora e conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ocorrida em 14/02/2019.
Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram, com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da execução, uma vez que o objeto do referido Manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, é contemplar a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
Reconhecida a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, considerando que os proventos ora perseguidos têm natureza alimentar e que o aguardo pelo trânsito em julgado sujeitará a parte autora à privação de verba que lhe é de direito, causando-lhe supressão indevida do seu status econômico e de sua família. A antecipação da tutela, no entanto, adstringir-se-á ao pagamento mensal do benefício, ficando a satisfação das parcelas vencidas para depois do trânsito em julgado. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da parte autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1016231-85.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DARCY ISRAEL DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em benefício por incapacidade permanente.
2.Segundo o laudo pericial, realizado em 19/08/2019, fl. 64 do PDF, a parte autora (data de nascimento ou idade: 13/05/1971, profissão declarada: desempregado, já foi tecnólogo em administração, é portadora de “GRAVE SEQUELA COM ENCURTAMENTO DE CERCA DE 10 CM ,ATROFIA IMPORTANTE MUSCULAR DESSA PERNA E COXA ,BLOQUEIO DA FLEXÃO EM 90º ,ARTROSE LEVE/MODERADA NESSE JOELHO,EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO POR SEQUELA DE OSTEOMIELITE CRÔNICA EM COXA ESQUERDA NA INFÂNCIA+ LOMBALGIA CRÔNICA POR SESPONDILODISCARTROSE LEVE(MARCHA PATOLÓGICA DEVIDO ENCURTAMENTO É UMA DAS CAUSAS)CONFIRMADA EM RM. CID: M86,M21,M62,Q728,M54.5,M513”, possuindo limitações físicas.
3.Em que pese a conclusão do perito judicial, há nos autos elementos suficientes para se afirmar que a parte autora está incapacitada permanentemente para o labor. Há, inclusive, documentação médica contemporânea à cessação do benefício indicadores da persistência do estado incapacitante.
4.Com efeito, as limitações físicas da parte autora corroboradas com sua idade bem como o gozo prolongado de benefício por incapacidade temporária, benefício de natureza sabidamente provisória, conduzem ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade permanente, pois, nessas condições, dificilmente será reinserido no mercado de trabalho. A qualidade de segurado e a carência são incontestes, ressalte-se, ante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade anterior.
5.Recurso provido para julgar procedente o pedido da parte autora e conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)desde no dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), na via administrative.
6.Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram, com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da execução, uma vez que o objeto do referido Manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, é contemplar a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
7.Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
8.Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497do CPC.
9.Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO