
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO FELIX DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALANA VIEIRA LIRA - TO7299-A e ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024239-95.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FELIX DE MOURA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo de 04/01/2018.
Nas suas razões recursais (ID 31119556), o INSS alega, em síntese, que a parte autora não provou a sua condição de segurado especial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 31119558).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024239-95.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FELIX DE MOURA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende o apelante a reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial independe do cumprimento de carência (contribuições), entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Exige-se, ainda, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Como início de prova da sua qualidade de segurado especial, o autor juntou o Certificado de Alistamento Militar de 1983 (ID 31119545 fl. 16), que o qualifica como trabalhador agrícola, e a declaração de anuência (ID 31119545 fl. 19) de 2018, na qual o proprietário de terras, José Félix de Moura, afirma que o apelado trabalha em sua fazenda e desenvolve o plantio e a colheita de arroz, feijão, milho, mandioca, etc.
Todavia, o Certificado de Alistamento Militar data de 1983. A declaração de anuência, por sua vez, traduz-se em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade do início de prova material.
Não há, portanto, o início de prova material de desempenho de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo deduzido em 2018 (ID 31119545 fl. 13) e pelo tempo equivalente à carência do benefício pleiteado.
A Súmula 149 do STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, este se revela indevido. Considerando-se que houve o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Destaco, por fim, que o STJ fixou, no Tema Repetitivo n. 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema n.º 1.059 (Resp. n.º 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da condição de segurado especial. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024239-95.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO FELIX DE MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado especial.
2. A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial independe do cumprimento de carência (contribuições), entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Exige-se, ainda, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Como início de prova da sua qualidade de segurado especial, o autor juntou Certificado de Alistamento Militar de 1983, que o qualifica como trabalhador agrícola, e a declaração de anuência, de 2018, na qual o proprietário de terras, José Félix de Moura, afirma que o apelado trabalha em sua fazenda e desenvolve o plantio e a colheita de arroz, feijão, milho, mandioca, etc.
4. O Certificado de Alistamento Militar data de 1983. A declaração de anuência, por sua vez, traduz-se em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade do início de prova material.
5. Não há, portanto, o início de prova material de desempenho de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo deduzido em 2018 e pelo tempo equivalente à carência do benefício pleiteado. Além disso, a Súmula 149 do STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
6. Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, este se revela indevido. Considerando-se que houve o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
7. O STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Processo extinto sem resolução de mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
