
POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004367-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002083-19.2017.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Em suas razões, requerer a reforma da sentença, para que lhe seja deferido o benefício, sustentando, inicialmente, que apesar da constatação de patologia diversa da inicial, durante o curso do processo, ocorreu a comprovação da incapacidade e da condição de segurado especial do autor.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
No ID 296780524, Diego de Jesus Araujo e Dhaiane de Jesus Araujo, filhos do autor, noticiam seu falecimento e requerem a habilitação nos autos na condição de sucessores/herdeiros.
É o relatório.

PROCESSO: 1004367-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002083-19.2017.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
De início, impende manifestar quanto ao pedido de habilitação formulado Diego de Jesus Araújo e Dhaiane de Jesus Araújo, filhos do autor, na condição de sucessores/herdeiros, tendo vista o falecimento do recorrido em 19/07/2022.
O art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação dos sucessos do apelante no feito.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
No caso dos autos, revogada a suspensão do processo em razão de decisão proferida no processo criminal n. 0000693-02.2018.8.22.0022, ocorreu à realização de nova pericia médica (16/5/2022), em que o expert conclui pela existência da incapacidade, em razão de patologia diversa da inicial, com diagnóstico de carcinoma de esôfago metastático, fixou a incapacidade em janeiro/2021.
Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da nova incapacidade. Ocorre que as provas colacionadas aos autos correspondem a período anterior, restando os referidos documentos inservíveis e/ou extemporaneamente ao novo período de carência pretendido.
Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo novo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), e, em razão da patologia indica na inicial, restou comprovada a ausência da incapacidade, o que impõe o não provimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, segurado especial.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004367-55.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002083-19.2017.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUZA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL A ÉPOCA DA NOVA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, razão pela qual deve-se regularizar a representação processual dos autos com a habilitação dos sucessores do apelante no feito.
2. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, revogada a suspensão do processo em razão de decisão proferida no processo criminal n. 0000693-02.2018.8.22.0022, ocorreu à realização de nova pericia médica, em que o expert conclui pela existência da incapacidade, em razão de patologia diversa da inicial, com diagnóstico de carcinoma de esôfago metastático, fixou a incapacidade em janeiro/2021.
4. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da nova incapacidade. Ocorre que as provas colacionadas aos autos correspondem a período anterior, restando os referidos documentos inservíveis e/ou extemporaneamente ao novo período de carência pretendido.
5. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo novo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27).
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
