
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDEMIR FERREIRA MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018428-57.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5489216-49.2017.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDEMIR FERREIRA MATOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, sustentando que não houve comprovação da condição de segurado especial do autor. Requer, subsidiariamente, a redução da DCB para 04 meses após a data da sentença e o afastamento da multa prévia fixada.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018428-57.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5489216-49.2017.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDEMIR FERREIRA MATOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controvérsia cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
Com efeito, no que tange a aptidão laboral, a perícia judicial (ID 24848926, fls. 02/04) atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, com agravamento há 10 anos e atestou a incapacidade laborativa para atividades que exija esforço intenso, apto para demais atividades laborativas. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer.
Quanto à qualidade de segurado especial, a despeito da impugnação do apelante, verifica-se que foi juntado aos autos documento contemporâneo à data do agravamento da doença do autor (contrato de concessão de uso de terra rural emitido pelo INCRA, datado em 13/10/2009). Referido documento constitui inicio de prova material, o que, corroborado com prova testemunhal, comprova a qualidade de segurado no período imediatamente anterior à DII.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
No caso dos autos, o juízo a quo fixou a data da cessação do beneficio em 12 meses, de acordo com o laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Nesse contexto, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável, não estando totalmente adstrito ao laudo, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
Da análise detida dos autos, entendo razoável o prazo fixado em sentença, considerando que a moléstia vem se agravando há cerca de 10 anos, o autor, trabalhador rural, não se reabilitaria em poucos meses.
Por fim, quanto à multa, cumpre registrar que a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso, tendo em vista sua fixação prévia à intimação do apelante.
No âmbito desta Corte, dentre outros, “ é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada." (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015)
Assim, deve ser afastada a multa prévia aplicada em sentença.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo tão somente para afastar a multa aplicada.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, eis que majoro o percentual antes fixado na sentença em um ponto percentual, tendo em vista a sucumbência mínima do apelado.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018428-57.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5489216-49.2017.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDEMIR FERREIRA MATOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVONE DOS SANTOS DOURADO SILVA - GO8615-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. FIXAÇÃO DCB. MULTA PRÉVIA AFASTADA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
2. A perícia judicial atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, com agravamento há 10 anos. O autor, de seu turno, juntou aos autos documento contemporâneo ao citado agravamento (contrato de concessão de uso de terra rural emitido pelo INCRA, datado em 13/10/2009). Tal documentação, corroborada pela prova testemunhal, comprova a qualidade de segurado na DII.
3. Em relação à data de cessação do beneficio, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir prazo o que entende razoável para reabilitação do segurado.
4. A jurisprudência desta Corte, “ é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada." (AC 0010019-60.2014.4.01.9199). Assim, deve ser a sentença reformada apenas para afastar a multa prévia aplicada em sentença.
5. Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para afastar a multa aplicada, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
