
POLO ATIVO: RAIMUNDO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S e JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025916-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800291-39.2021.8.10.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S e JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, por falta de produção de prova oral, e sustenta a existência de prova material suficiente para sua qualificação como segurado especial.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1025916-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800291-39.2021.8.10.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S e JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controversia cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurado especial, trabalhador rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
A corroborar o labor campesino a parte autora juntou ficha e carteira do sindicato rural, com filiação em 16/09/2017, acompanhados dos recibos de recolhimento referente aos anos de 2017 e 2018.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurado especial, na condição de trabalhador rural.
É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação não externada neste particular, ante a extinção prematura do feito, sem oportunizar à autora a produção probatória.
A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurado especial, se esta se deu na condição de trabalhador rural, bem como se tais atividades se deram no período de 12 meses que antecederam a incapacidade. Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025916-58.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800291-39.2021.8.10.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RAIMUNDO SOARES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-S e JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
2. A controvérsia recursal cinge-se a alegado cerceamento de defesa, já que o juízo de piso, ao argumento de ausência de prova material da qualidade de segurado, julgou improcedente o feito sem a devida instrução processual.
3. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou ficha e carteira do sindicato rural, com filiação em 16/09/2017, acompanhados dos recibos de recolhimento.
4. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurado especial, na condição de trabalhador rural.
5. A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurada especial, se esta se deu na condição de trabalhadora rural, bem como se tais atividades se deram no período de 12 meses que antecederam a incapacidade. Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
