
POLO ATIVO: VALDECI JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016056-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-43.2010.8.05.0227
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDECI JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural.
Em suas razões, requer a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, por falta de produção de prova pericial, e sustenta a existência de prova material suficiente para sua qualificação como segurado especial.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1016056-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-43.2010.8.05.0227
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDECI JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à concessão do benefício por incapacidade a trabalhador rural.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
Compulsando os autos, observa-se que não ocorreu o regular processamento do feito, tendo o Juízo a quo, prolatado sentença, sem observar a fase instrutória, julgando improcedente o pedido do autor, ao fundamento da inexistência da qualidade de segurado especial, por ausência de inicio de prova material, sem a realização da pericia médica oficial.
Contudo, quanto à prova material e de acordo com as testificações aferidas nos autos, tem-se que o autor, ao tempo da DER (21/10/2004), comprovou a qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino. A parte autora juntou ficha carteira de filiação sindicato rural, datado em 1998, certidão de casamento, lavrado em 16/05/2000, declaração de ITR em nome da esposa, referente aos anos 1998,1999,2000,2001,2002,2003,2004; recibo de compra de vacina, referente aos anos 2003 e 2004; dentre outros documentos.
Outrossim, registre-se que o juiz a quo, julgou desfavoravelmente à pretensão vestibular e entendeu despicienda a produção de prova pericial. Porém, tal compreensão, não deve preponderar.
A comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laboral requer a produção de prova técnica pericial, elaborada por perito médico, que deve descrever de modo claro e compreensível as suas conclusões, respondendo a todos os quesitos que lhe foram submetidos - Assim, considerando que a parte autora manifestou nos autos pela produção da prova pericial, restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de completa de provas, especialmente a prova pericial , indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016056-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000213-43.2010.8.05.0227
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDECI JOSE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
2. In casu, a sentença julgou improcedente o pedido do autor, ao fundamento da inexistência da qualidade de segurado especial, por ausência de inicio de prova material.
3. Compulsando os autos, verifica-se que não há falar em ausência de prova material, visto que, ao tempo da DER (21/10/2004), há comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início de prova documental.
4. A corroborar o labor campesino a parte autora juntou ficha carteira de filiação sindicato rural, certidão de casamento e declaração de ITR em nome da esposa, recibo de compra de vacina, dentre outros documentos.
5. Sob outro giro, verifica-se dos autos que o juiz a quo, julgou a lide e considerou desnecessária a produção de prova pericial.
6. A comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laboral requer a produção de prova técnica pericial, elaborada por perito médico, que deve descrever de modo claro e compreensível as suas conclusões, respondendo a todos os quesitos que lhe foram submetidos - Assim, considerando que a parte autora manifestou nos autos pela produção da prova pericial, restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
7. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
