
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARLETE MARIA DORNELES NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000133-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0316810-86.2016.8.09.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARLETE MARIA DORNELES NUNES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade a trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de que o cônjuge da autora apresenta vínculo como empregado urbano, o que impossibilitaria o reconhecimento do regime de economia familiar. Pugna pela anulação da sentença, para realização da perícia médica judicial.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1000133-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0316810-86.2016.8.09.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARLETE MARIA DORNELES NUNES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controversa cinge-se a qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Quanto à qualidade de segurada especial, a despeito da impugnação do apelante, os documentos juntados pela parte autora são aptos a constituir início de prova material, que comprovam que é de fato, trabalhadora rural. No que se refere o cônjuge da autora ter mantido vínculo empregatício de natureza urbana, verifica-se nos autos que a própria autarquia reconheceu o período de segurado especial concomitante com outro urbano. Ressalta-se, por oportuno, que o STJ consolidou o entendimento de que o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (REsp 1.304.479/SP). Desse modo, a alegação isolada de que o cônjuge laborou na condição de empregado urbano, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora.
Quanto à insurgência da autarquia em relação à ausência da perícia médica judicial, restou incontroversa a incapacidade, tendo em vista que foi reconhecida pelo próprio INSS (id. 283946017 fl. 08).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000133-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0316810-86.2016.8.09.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARLETE MARIA DORNELES NUNES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
2. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
3. A alegação de que o cônjuge da autora ter mantido vínculo empregatício de natureza urbana não tem o condão de desconsituir a qualidade de segurada especial da apelada. Verifica-se nos autos que a própria autarquia reconheceu o período de segurado especial do cônjuge concomitante com outro urbano. Ressalta-se, por oportuno, que o STJ consolidou o entendimento de que o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (REsp 1.304.479/SP).
4. Não há falar em anulação de sentença para produção de prova pericial, restando incontroversa a incapacidade, tendo em vista que foi reconhecido pelo próprio INSS.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
