
POLO ATIVO: DIOGO ROGER GOI MURARO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003838-03.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003838-03.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DIOGO ROGER GOI MURARO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que declarou, de ofício, a decadência da pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais o autor sustenta a inocorrência da decadência pronunciada, ao argumento de que somente atos de revisão de benefício que importe em aumento ou redução do valor do benefício sofrem a incidência do prazo decadencial, consoante já decidido pelo STF. Sustenta, ademais, que o julgado encontra-se em desacordo com a Súmula 81 da TNU, segundo o qual o prazo decadencial não incide sobre ato de indeferimento ou cessação de benefício, bem como as questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão. No mérito, sustenta a procedência dos pedidos.
Ao final, requereu o provimento do recurso ao fim de julgar procedente a ação, determinando o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida (10/06/2007), respeitada a prescrição quinquenal, ou desde a DER (12/09/2019). Subsidiariaemente, requer seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, em especial para abertura da fase instrutória, com realização de prova pericial.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1003838-03.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003838-03.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DIOGO ROGER GOI MURARO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que o Magistrado monocrático declarou a decadência da pretensão do autor e extinguiu o feito com resolução do mérito, ensejando a interposição do presente recurso.
Na hipótese dos autos pretende o apelante a concessão de auxílio-acidente, com DIB no dia seguinte a DCB de seu benefício por incapacidade, o que ocorreu em 10/6/2007, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões de apelação o autor argumenta que não incide prazo decadencial sob o direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991". O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489 RG / SE - Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 16/09/2010; Publicação: 02/05/2012).
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito), razão pela qual o recurso deve ser provido e a sentença recorrida deve ser anulada.
Saliente-se, porém, que a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula 85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
Dessa forma, considerando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o julgamento do mérito nesta instância recursal, devendo o feito retornar ao juízo de origem para triangularização do feito, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como abertura da fase instrutória, indispensável para o deslinde da ação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito e abertura da fase instrutória.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1003838-03.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003838-03.2019.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DIOGO ROGER GOI MURARO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. NECESSIDADE DE TRIANGULARIZAÇÃO DA AÇÃO E ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Na hipótese dos autos pretende o apelante a concessão de auxílio-acidente, com DIB no dia seguinte a DCB de seu benefício por incapacidade, o que ocorreu em 10/6/2007, respeitada a prescrição quinquenal. Mediante atuação de ofício e antes do recebimento da inicial o juízo sentenciante pronunciou a decadência da pretensão autoral. Irresignado o autor recorre ao argumento de que não incide prazo decadencial sob o direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
2. Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário.
3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
4. Dessa forma, considerando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o julgamento do mérito nesta instância recursal, devendo o feito retornar ao juízo de origem para triangularização do feito, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como abertura da fase instrutória, indispensável para o deslinde da ação.
5. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
