
POLO ATIVO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A e RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003737-92.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003737-92.2021.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A e RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que declarou, de ofício, a decadência da pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais o autor sustenta a inocorrência da decadência pronunciada, ao argumento de que o julgamento é contrário ao entendimento firmado na Súmula 81 da TNU. Assentou que resta pacificado o entendimento jurisprudencial de que os direitos previdenciários obedecem prescrição progressiva, não alcançando ao fundo de direito, mas apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, anulando a sentença, seja determinado o retorno dos autos a vara de origem para regular instrução do processo, em especial a designação de perícia médica.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1003737-92.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003737-92.2021.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A e RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que o Magistrado monocrático declarou a decadência da pretensão do autor e extinguiu o feito com resolução do mérito, ensejando a interposição do presente recurso.
Na hipótese dos autos pretende o apelante a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
Mediante atuação de ofício e antes do recebimento da inicial, o Juízo sentenciante pronunciou a decadência da pretensão autoral, tendo em vista que a DER é datada em 7/4/2010 ao passo que a ação de concessão de benefício por incapacidade fora ajuizada em 9/5/2021.
Irresignado o autor recorre ao argumento de que não incide prazo decadencial sob o direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991". O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489 RG / SE - Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 16/09/2010; Publicação: 02/05/2012).
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito), razão pela qual o recurso deve ser provido e a sentença recorrida deve ser anulada.
Saliente-se, porém, que a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula 85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
Dessa forma, considerando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o julgamento do mérito nesta instância recursal, devendo o feito retornar ao juízo de origem para triangularização do feito, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como abertura da fase instrutória, indispensável para o deslinde da ação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito e abertura da fase instrutória, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003737-92.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003737-92.2021.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400-A e RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, mediante atuação de ofício e antes do recebimento da inicial, o Juízo sentenciante pronunciou a decadência da pretensão autoral, tendo em vista que a DER é datada em 07/04/2010 ao passo que a ação de concessão de benefício por incapacidade fora ajuizada em 09/05/2021. Irresignado o autor recorre ao argumento de que não incide prazo decadencial sob o direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
2. Com razão o recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.
3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
4. Dessa forma, considerando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o julgamento do mérito nesta instância recursal, devendo o feito retornar ao juízo de origem para triangularização do feito, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como abertura da fase instrutória, indispensável para o deslinde da ação.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
