
POLO ATIVO: CLEIDE MARIA DE FRANCA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN CALDAS RODRIGUES - MT18838-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014525-68.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEIDE MARIA DE FRANCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da litispendência, nos termos do arts. 485, V, CPC.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que não há o se falar em litispendência em ação de benefício por incapacidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014525-68.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEIDE MARIA DE FRANCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da litispendência, nos termos do arts. 485, V, CPC.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que não há o se falar em litispendência em ação de benefício por incapacidade.
Conforme o disposto no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que se encontra em curso. O §2° do artigo citado determina que uma ação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
No caso dos autos, verifica-se que a presente ação previdenciária, ajuizada em 29/09/2020 busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo de 16/12/2013 ou 14/01/2019.
É sabido que considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera “secundum eventum litis” ou “secundum eventum probationis”, permitindo a renovação do pedido, em razão de novas circunstâncias ou novas provas.
Todavia, o processo n° 1004128-96.2019.8.11.0002, distribuído anteriormente pela parte autora em 08/05/2019 na Justiça Estadual, que tramita perante a 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, teve como pedido: “seja a presente ação julgada totalmente procedente a ação, condenando-se o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez 16/12/2013 ou 14/01/2019, respeitada a prescrição quinquenal; Subsidiariamente, requer o a concessão do benefício de auxílio doença desde 16/12/2013 ou 14/01/2019, respeitada a prescrição quinquenal;”
Logo, nota-se em ambas as demandas possuem a identidade de partes, pedido e causa de pedir, qual seja, o direito à implantação do benefício por incapacidade temporária ou permanente, embasando-se nos mesmos requerimentos administrativos de 16/12/2013 ou 14/01/2019, o que evidencia a litispendência.
Portanto, o ajuizamento desta nova ação caracterizou litispendência, tendo em vista que a parte autora não apresentou quaisquer circunstâncias ou provas novas capazes de alterar a situação fática ou jurídica discutida na causa anterior, em curso no momento do ajuizamento da presente ação, razão porque a sentença deve ser mantida.
Veja-se os precedentes desta Corte Regional nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER INOVADOR. ELEMENTOS JÁ ANÁLISADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ANTERIORMENTE REALIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2. A análise dos autos revela que a parte autora ajuizou a presente demanda em 7/12/2019 e instruiu o presente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez em decorrência do indeferimento administrativo, cuja DER é datada em 2/9/2019. A ação n. 7000408-89.2019.8.22.0009, ajuizada em 6/2/2019, embora tenha como causa de pedir a DER datada em 29/11/2018, foi postulada posterior ao indeferimento de que trata a presente ação e foi julgada improcedente em 25/10/2019, porquanto o laudo pericial, realizado em 18/7/2019, atestou a ausência de incapacidade, revelando, inequivocamente, que já houve a análise de qualquer indeferimento administrativo ocorrido anterior ao ajuizamento da ação anteriormente distribuída e em trâmite ao tempo do ajuizamento da presente ação. 3. O presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da incapacidade do autor. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou litispendência, posto que o autor ajuizou nova ação, mas não apresentou qualquer circunstâncias ou provas novas capazes de alterar a situação fática ou jurídica discutida na causa anterior, em curso no momento do ajuizamento da presente ação, razão porque a sentença deve ser mantida. 4. De acordo com a norma estatuída no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, sendo que o §2° do artigo citado assevera que uma ação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, o que verificou-se no presente feito, diante da ausência de qualquer elemento capaz de diferenciar as demandas. Nem mesmo há de se cogitar que houve agravamento da doença a justificar o manejo de nova ação, posto que a DER apresentada no presente feito é anterior ao ajuizamento da primeira ação e todos os documentos são datados anteriores a sentença, não havendo que se falar em novos laudos ou exames médicos. 5. Apelação a que se nega provimento.
(AC 1028777-85.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/09/2024 PAG.)
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014525-68.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEIDE MARIA DE FRANCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EFEITO SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS NÃO CARACTERIZADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à ocorrência da litispendência.
3. Conforme o disposto no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que se encontra em curso. O §2° do artigo citado determina que uma ação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
4. No caso dos autos, verifica-se que a presente ação previdenciária, ajuizada em 29/09/2020 busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo de 16/12/2013 ou 14/01/2019.
5. É sabido que considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera “secundum eventum litis” ou “secundum eventum probationis”, permitindo a renovação do pedido, em razão de novas circunstâncias ou novas provas.
6. Todavia, o processo n° 1004128-96.2019.8.11.0002, distribuído anteriormente pela parte autora em 08/05/2019 na Justiça Estadual, que tramita perante a 2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande/MT, teve como pedido: “seja a presente ação julgada totalmente procedente a ação, condenando-se o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez 16/12/2013 ou 14/01/2019, respeitada a prescrição quinquenal; Subsidiariamente, requer o a concessão do benefício de auxílio doença desde 16/12/2013 ou 14/01/2019, respeitada a prescrição quinquenal”. Ambas as demandas possuem a identidade de partes, pedido, causa de pedir, além de estarem fundadas nos mesmos requerimentos administrativos.
7. O ajuizamento desta nova ação caracterizou litispendência, tendo em vista que a parte autora não apresentou quaisquer circunstâncias ou provas novas capazes de alterar a situação fática ou jurídica discutida na causa anterior, em curso no momento do ajuizamento da presente ação, razão porque a sentença deve ser mantida.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
