
POLO ATIVO: VERONICIO LUCIANO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023777-07.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial (15/6/2018) e pelo prazo de 24 meses a contar da data da sentença (fls. 143/145)1.
Em suas razões de apelação, o INSS requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Suscita preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora, por não ter comparecido à perícia médica, o que ensejou o indeferimento forçado. No mérito, alega que a parte autora efetuou recolhimentos até 27/6/2014, tendo perdido a qualidade de segurado em 16/8/2015. Pugna pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente requer seja correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009, bem como seja determinada a condenação da sucumbente em honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) (fls. 149/155).
A parte autora, por sua vez, reitera o pedido de Assistência Judiciária e requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, no sentido de ser concedido o benefício de Aposentadoria de Invalidez, desde a DER, em 11/11/2016. Alternativamente, pede que a DIB fixada para o benefício de Auxílio-Doença seja contemporânea à DER, em 11/11/2016.
A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 174/188)
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Os recursos reúnem as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecidos.
DAS PRELIMINARES
Da assistência judiciária gratuita
O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Da falta de interesse processual
O INSS suscita em preliminar a falta de interesse processual da parte autora, em razão do pedido administrativo ter sido indeferido por não ter a parte autora comparecido à perícia administrativa.
O precedente do STF (RE 631240, Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial, a apresentação de contestação o mérito, configura a pretensão resistida e, por sua vez, o interesse processual.
No caso, tendo em vista a apresentação de contestação do INSS insurgindo-se contra o mérito, resta demonstrado o interesse processual do requerente. Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e 59 da Lei nº8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Assim, são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessário; 3)incapacidade temporária ou e insusceptível de reabilitação profissional ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer de atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 3/7/2017 pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a data do seu requerimento administrativo.
Insurge-se o INSS em relação à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio-doença, sob o fundamento de que à época da incapacidade, o autor não mais ostentava a qualidade de segurado.
Do laudo da perícia médica judicial (fls. 98/104), realizada 15/6/2018, extrai-se que o autor, empregado rural e com grau de escolaridade até o ensino fundamental incompleto, foi diagnosticado com “Tuberculose pulmonar, enfisema pulmonar e doença pulmonar obstrutiva crônica”.
Em resposta aos quesitos, o perito informou que há incapacidade parcial e permanente, pela alta demanda de esforço físico do autor para o exercício do trabalho rural, a qual se iniciou há dois anos da data da perícia, ou seja, desde junho de 2016.
Sobre a qualidade de segurado, o art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe, naquilo que aqui interessa:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Pelo CNIS acostado aos autos às fls. 43/49, vê-se que a parte autora deixou de contribuir ao regime geral da previdência social em 27/6/2014, mantendo a sua qualidade de segurado até agosto de 2015. Por sua vez, nos termos do laudo médico pericial, a sua incapacidade teve inicio em junho de 2016.
Dessa forma, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado na data de início do seu impedimento para o exercício do trabalho.
Portanto, do laudo pericial e das demais prova dos autos, deve-se concluir que o autor não satisfaz os requisitos para usufruir do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), nos termos da fundamentação do voto. Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1023777-07.2020.4.01.9999
VERONICIO LUCIANO DA SILVA e outros
Advogado do(a) APELANTE: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado do(a) APELADO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente e total para atividade laboral.
2. Não tem direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o segurado que, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos, não apresentava a qualidade de segurado à época em que foi constatada a incapacidade para o trabalho.
3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Prejudicada a apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudica a apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
