
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ABADIA RODRIGUES DOS SANTOS NEIVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001311-82.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABADIA RODRIGUES DOS SANTOS NEIVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para implementar benefício por incapacidade.
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não ostentava qualidade de segurada na data de início de sua incapacidade em função do encerramento de seu vínculo de emprego. Requer reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pleito inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001311-82.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABADIA RODRIGUES DOS SANTOS NEIVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para implementar benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não ostentava qualidade de segurada na data de início de sua incapacidade em função do encerramento de seu vínculo de emprego. Requer reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pleito inicial.
A manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições é disciplinada pela Lei n° 8.213/91 nos seguintes termos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 92860054, p. 58/63) atestou que a parte autora é acometida por sequelas de traumatismo craniano que implicam incapacidade total e temporária desde janeiro de 2017 pelo período estimado de 15 meses.
O CNIS da parte autora demonstra sucessivos vínculos de emprego, sendo o último deles mantido até junho de 2015. Verifica-se, ainda, ante a ausência do registro de novos vínculos laborais, que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, o que implica prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO, COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que a autora é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa/ transtornos de discos intervertebrais ), artrose do quadril e tendinopatia do supraespinhal e bursite nos ombros (CID M51, M47, M75, M16), estando incapacitada parcial e permanentemente. A perita ainda informa que a data provável da incapacidade é setembro de 2020. 3. Conforme consta do CNIS, a autora teve vínculo como empregada de 01/01/2017 a 07/06/2018, além de ter recebido auxílio-doença de 24/10/2018 a 13/06/2019 (fl. 57, id108837551). Além disso, tendo em vista a informação da autora de que deixou de trabalhar em 2018, a ausência de novos vínculos no CNIS sugere a situação de desemprego. Assim, não havendo prova em sentido contrário, deve-se reconhecer o desemprego para fins de prorrogação do período de graça. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, aplicando-se o período de graça de 24 meses (art. 15, II e §§2º e 4º da Lei 8.213/91) e a inteligência do art. 15, inciso, da Lei n. 8.213/91 (suspensão da contagem do período de graça durante o recebimento de auxílio-doença), a autora manteve a qualidade de segurada até o surgimento da incapacidade (09/2020). 4. Apelação do INSS desprovida. (AC 1007444-43.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023)
Nessa linha, o juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora possuía qualidade de segurada quando sobreveio sua incapacidade, em janeiro de 2017.
Assim, não merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001311-82.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ABADIA RODRIGUES DOS SANTOS NEIVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de traumatismo craniano que implicam incapacidade total e temporária desde janeiro de 2017 pelo período estimado de 15 meses.
3. O CNIS da parte autora demonstra sucessivos vínculos de emprego, sendo o último deles mantido até junho de 2015. Verifica-se, ainda, que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, o que implica prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedentes.
4. O juízo de primeiro grau, com acerto, com acerto, considerou que a parte autora possuía qualidade de segurada quando sobreveio sua incapacidade, em janeiro de 2017.
5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA