
POLO ATIVO: RAIMUNDO MENDES CORREA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026958-45.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte requerente de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da não comprovação da incapacidade laboral, em razão da sua ausência injustificada à perícia médica judicial designada (fls. 32/33)¹.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que o seu pleito seja julgado procedente. De forma alternativa, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de retorno os autos a origem para reabertura da instrução processual com a designação de nova perícia e nomeação de perito especialista (fls. 80/82). Subsidiariamente, requer a extinção do processo, considerando que não houve uma cognição exauriente necessária ao enfrentamento do mérito.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicadas referem-se à rolagem única, em ordem crescente.
a a 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias, e 3) a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral ou a incapacidade para o exercício da atividade exercida.
Ademais disso, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade total ou temporária de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Neste contexto, para avaliar a alegada incapacidade laborativa da parte autora, o magistrado a quo determinou a realização de prova médico pericial, designando data para o respectivo exame, na qual, apesar de regularmente intimada, através de seus advogados, a autora não compareceu e tampouco apresentou justificativa.
Ao invés disso, a parte autora apresentou impugnação à nomeação do perito judicial, alegando a necessidade especialização na área médica relativa à doença afirmada pelo autor, postulando “a substituição por outro profissional de capacidade técnica demonstrada”.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação da alegada incapacidade laboral, pois, uma vez intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica judicial designada.
É válido assinalar que, como ficou consignado na sentença “(...) a parte autora compareceu no dia da perícia, mas foi orientada por ser patrono a se retirar e não se submeter ao exame, em total afronta ao poder judiciário e ao perito nomeado por ser juízo”.
Ademais disso, sobre a impugnação ofertada à nomeação do perito judicial, “o Juízo decidiu que não há necessidade de designação de médico especialista para a realização da perícia, o que somente se justifica em situações excepcionais. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo”.
A parte autora apela, alegando a existência de cerceamento da sua defesa e postula que seja nomeado novo médico perito, com comprovada capacidade técnica, uma vez que aquele indicado pelo Juízo a quo não possio especialidade na área médica relativa à sua doença. Subsidiariamente, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de cognição exauriente e necessária ao deslinde da questão trazida a julgamento.
Não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de decretação de nulidade da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista.
Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO SUBNORMAL EM UM OLHO. REDUÇÃO DA ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO POR ÓCULOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Questionado se o transtorno de visão subnormal em um olho incapacita o requerente para o exercício de sua atividade habitual, o perito respondeu negativamente, ressaltando que a deficiência, embora acarrete redução da acuidade visual, não equivale à visão monocular. 2. O apelante manifesta mero inconformismo com a conclusão da perícia, alegando que o médico responsável pelo exame foi breve nas respostas aos quesitos e, não sendo especialista em oftalmologia, não estaria habilitado a realizá-lo. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). (AG 0044077-07.2015.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 13/09/2016). E ainda: AC 1022356-79.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 30/08/2022; AC 1005148-53.2018.4.01.9999, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 16/08/2022; AC 1012249-05.2022.4.01.9999, Rel. Desª Federal Maura Moraes Tayer, Primeira Turma, PJe 15/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe18/032021. 4. A coisa julgada na espécie opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 5. Confirmação da sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Apelação não provida.” (AC 1014595-94.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2023 PAG.) (grifos nossos).
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade permanente e total para atividade laboral. 3. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de incapacidade parcial ou total do trabalhador, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões. 4. Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 5. Apelação da parte autora não provida.” (AC 1010209-21.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2022 PAG.) (grifos nossos).
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguída pela apelante.
Por outro lado, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. è sua a a responsabilidade pelo cumprimento do ônus de demonstrar a deficiência da qual alega ser portador, bem como que ele conduz à sua incapacidade, total ou parcial, para o desempenho de qualquer atividade laboral capaz de assegurar a sua subsistência, nos termos do art. 373, I, do atual CPC.
In casu, a ausência da parte autora à perícia judicial resultou de sua culpa exclusiva, uma vez que, ciente do dia e hora do exame ao qual deveria ser submetida, preferiu não comparecer, sem oferecer ao Juízo a quo qualquer justificativa para a sua ausência.
Malgrado a existência do fato antes referido, a inércia da demandante, que in justificadamente não compareceu ao exame pericial, tem como consequência o reconhecimento da preclusão da produção da referida prova, haja vista que a hipótese configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não podendo, por conseguinte, acarretar a improcedência da ação.
Neste sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS. A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível. Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. A sentença não merece reparos. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (AC 1000337-27.2017.4.01.4101, REL. DESEMB. FEDERAL RAFAEL PAULO, PJ-e 25/10/2022) (grifos não originais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença proferida e julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
É como voto.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1026958-45.2022.4.01.9999
RAIMUNDO MENDES CORREA
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada. Precedentes.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.
4. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento parcial à apelação e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
