
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE EDMILSON CAVALCANTE MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022089-39.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDMILSON CAVALCANTE MATOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o INSS alega necessidade de reforma da sentença para determinar a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022089-39.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDMILSON CAVALCANTE MATOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, o INSS alega necessidade de reforma da sentença para determinar a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária.
No caso dos autos, a parte autora foi beneficiada pela assistência judiciária gratuita e o INSS promoveu a antecipação do pagamento dos honorários periciais por determinação judicial (id. 249273571, fl. 86) realizada com base no disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o seguinte entendimento:
O ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.”(REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018).
Ademais, o artigo 1º, § 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, dispõe:
Nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.”.
Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita e a sucumbência da parte autora, o ressarcimento ao INSS dos valores pagos referentes aos honorários periciais é encargo da União, nos termos do art. 32 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Assim, merece reparo a sentença apenas para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do INSS, a título de reembolso, observados os parâmetros fixados na Resolução 305/2014 do CJF.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022089-39.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDMILSON CAVALCANTE MATOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESSARCIMENTO AO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Controvérsia restrita à possibilidade de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS.
2. No caso dos autos, a parte autora foi beneficiada pela assistência judiciária gratuita e o INSS promoveu a antecipação do pagamento dos honorários periciais por determinação judicial realizada com base no disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93.
3. “O ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.”(REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018)
4. O artigo 1º, § 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, dispõe que “nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.”
5. Ante o deferimento da assistência judiciária gratuita e a sucumbência da parte autora, o ressarcimento ao INSS dos valores pagos referentes aos honorários periciais é encargo da União, nos termos do art. 32 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
6. Reforma da sentença apenas para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do INSS, a título de reembolso, observados os parâmetros fixados na Resolução n° 305/2014 do CJF.
7. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
