
POLO ATIVO: SONIA MARIA MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A e LUANA CAROLINE LINHARES BALESTRIM DA SILVA - RO12154
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005874-17.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SONIA MARIA MARTINS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega possuir doença incapacitante e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício pleiteado vez que preenche os requisitos exigidos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005874-17.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SONIA MARIA MARTINS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
A parte autora, nascida em 24/02/1967, requereu o benefício administrativamente em 25/10/2021, sendo indeferido sob o fundamento de que não foi cumprido o período de carência exigido por Le (id. 414042629 – 34).
A controvérsia dos autos cinge-se ao cômputo ou não do tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências anteriores ao requerimento administrativo.
Do laudo médico pericial (id. 414042629 – p. 62), realizado em 15/07/2023, extrai-se que a parte autora, 56 anos na data do exame médico, doméstica, ensino fundamental incompleto, possui o diagnóstico de Quervain (tenossivite) (CID M65.4); Discopatia degenerativa lombar (CID M51); Transtorno depressivo ( CID F33); Hipertensão (CID I10), Diabetes Mellitus (CID E11) e Obesidade (CID E66). Segundo o expert, realiza tratamento medicamentoso, mas não há indicação de tratamento cirúrgico. Atualmente encontra-se apta para exercer suas atividades habituais. Concluiu que a “Periciada com diversas patologias destacadas acima, não apresentou alterações incapacitantes ao exame físico atual. Houve incapacidade parcial e temporária no passado, iniciada em 15/09/2021, por 1 ano e 6 meses”.
Quanto aos demais requisitos, o artigo 21, II, “b” e §4º da Lei nº 8.213/1991 estabelece os critérios para o recolhimento das contribuições sociais na qualidade de segurado facultativo de baixa renda:
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
§4º Considera-se de baixa renda para fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (grifos acrescidos).
Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico (id. 414042629 – p.20) e que somente ela integra o grupo familiar. Declarou não possuir renda e que esta não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS da parte autora, no qual não consta nenhum vínculo empregatício (id. 414042629 – p. 21).
Ademais, a jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA ATENDIDA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Na hipótese dos autos, o CNIS (id 22637961 – fls.19/28) comprova, satisfatoriamente, a existência de contribuições individuais (facultativo) pelo período de carência suficiente, superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência. Ademais, a parte autora, por sua vez, apresentou aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 14148574 p. 1) e também a atualização do mesmo (ID 14148615 p. 1). A perícia social revelou que a autora não possui vínculo trabalhista e possui renda inferior ao salário mínimo, restando, pois, comprovada a condição de baixa renda da parte autora, conforme art. 21, § 2º, II, “b” e § 4º, da Lei nº. 8.212/91, como consignado na sentença combatida. 3. A controvérsia tem como cerne a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, “b”, da lei 8.212/91. Justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas com alíquota especial. Tal justificativa não pode prosperar, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Como se vê do CNIS da autora – (id 22637961 – fls.19/28), trata-se de contribuinte sem renda, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão. 4. Apelação desprovida.
(AC 1015896-13.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA ORIUNDA DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RENDA DO GRUPO FAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A parte autora interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base na renda familiar de R$ 2.038,00, que ultrapassaria o limite de dois salários-mínimos para famílias de baixa renda. A autora alega ter direito ao benefício requerido, uma vez que preenche os requisitos para o enquadramento como família de baixa renda. Argumenta que o salário auferido por seu esposo inclui verbas extraordinárias, tais como horas extras, que deveriam ser excluídas do cálculo. 2. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Para ter acesso à qualidade de segurado facultativo de baixa renda, é necessário que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/1991, que prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário-mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. 4. Conforme o parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/1991, é caracterizada como família de baixa renda aquela cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal não ultrapasse dois salários-mínimos. 5. Na situação em questão, a perícia médica constatou que a requerente é acometida de câncer de mama (CID D05.9), o que a tornou total e temporariamente incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais desde março de 2019. Por outro lado, o laudo social produzido nos autos comprovou que a parte autora e sua família vivem em situação de extrema pobreza. Conforme o estudo social realizado, foi verificado que: i) a residência é simples; ii) não possui acabamento interno e externo adequado; iii) o banheiro apresenta más condições de uso; iv) não dispõe de garagem; e v) os móveis são básicos e encontram-se em estado regular de conservação. 6. Na presente demanda, o INSS rejeitou a validade das contribuições vertidas na alíquota de 5%, na condição de segurada facultativa de baixa renda, sob o argumento de que a autora não se enquadrou na definição de baixa renda, uma vez que a renda familiar seria superior a 2 salários-mínimos. Contudo, ao se examinar o contracheque do cônjuge da autora, verifica-se que a renda básica é inferior ao limite legal, estando fixada em R$ 1.264,36. Além disso, consta nos autos o comprovante de inscrição da requerente no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no qual consta que a "faixa de renda familiar total" da autora é entre um e dois salários-mínimos. Nesse sentido, a autora tem direito ao recebimento do auxílio-doença, enquanto permanecer incapacitada para o trabalho, até que seja submetida a exame médico-pericial que conclua pela inexistência de incapacidade. 7. A DIB será a data do requerimento administrativo, ou seja, em 09/10/2019. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, correspondentes às parcelas vencidas até a prolação do acórdão. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de auxílio-doença.
(AC 1025317-56.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.)
Logo, na data do início da incapacidade a parte autora também cumpria os requisitos da qualidade de segurada e carência mínima exigida.
Desse modo, cumpridos os requisitos, merece reforma a sentença para conceder o benefício da data do requerimento administrativo, em 25/10/2021, pelo período de 01 ano e 06 meses, fixando a DCB em 25/04/2023.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005874-17.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SONIA MARIA MARTINS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCAPACIDADE CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Do laudo médico pericial (id. 414042629 – p. 62), realizado em 15/07/2023, extrai-se que a parte autora, 56 anos na data do exame médico, doméstica, ensino fundamental incompleto, possui o diagnóstico de Quervain (tenossivite) (CID M65.4); Discopatia degenerativa lombar (CID M51); Transtorno depressivo ( CID F33); Hipertensão (CID I10), Diabetes Mellitus (CID E11) e Obesidade (CID E66). Segundo o expert, realiza tratamento medicamentoso, mas não há indicação de tratamento cirúrgico. Atualmente encontra-se apta para exercer suas atividades habituais. Concluiu que a “Periciada com diversas patologias destacadas acima, não apresentou alterações incapacitantes ao exame físico atual. Houve incapacidade parcial e temporária no passado, iniciada em 15/09/2021, por 1 ano e 6 meses”.
3. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de se computar o tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências anteriores ao requerimento administrativo.
4. No caso, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico (id. 414042629 – p.20) e que somente ela integra o grupo familiar. Declarou não possuir renda e que esta não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS da parte autora, no qual não consta nenhum vínculo empregatício (id. 414042629 – p. 21).
5. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.
6. Cumpridos os requisitos, merece reforma a sentença para conceder o benefício da data do requerimento administrativo, em 25/10/2021, pelo período de 01 ano e 06 meses, fixando a DCB em 25/04/2023.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 06).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
