
POLO ATIVO: ALEXANDRE SANTANA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023501-05.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALEXANDRE SANTANA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade laboral.
Em suas razões recursais, o apelante afirma ter havido incapacidade pretérita e estando preenchidos os requisitos exigidos na legislação previdenciária, a ensejar a concessão do benefício por incapacidade. Requer, em resumo:
a) Seja reconhecido o direito do autor ao benefício de Auxílio Doença
desde a data da indevida cessação (06/12/2019), até o momento em
que foi considerado curado (25/11/2021, data da alta médica após a
realização de cirurgia para tratamento e cura), com fulcro no art. 59,
da Lei 8.213/91.
b) Subsidiariamente, caso os Nobres Julgadores não entendam pela
Procedência dos pedidos, que seja declarada a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, com fulcro no art 398 do CPC e inciso
LV, art 5°, CF
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023501-05.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALEXANDRE SANTANA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício por incapacidade, seja temporária seja permanente, está condicionada, ainda, à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo esta dispensada nas seguintes hipóteses:
a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;
b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. ; (art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91)
A negativa no âmbito administrativo pela ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício não importa admissão ficta dos demais, competindo ao magistrado, quando do deferimento, verificar a presença de todos os seus pressupostos.
Firmadas essas premissas, entendo ser o caso de dar parcial provimento ao recurso. Vejamos.
A sentença retro julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...) Com efeito, o laudo pericial atestou categoricamente que o autor não apresenta
incapacidade laboral para as atividades laborais exercidas (evento 20), conclusão corroborada pela prova documental carreada ao feito. Imperiosa, pois, a improcedência do pleito inicial. (...)”
A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 19/07/2019 a 06/12/2019, fl. 27 do PDF.
Segundo o laudo pericial, realizado em 15/03/2023, fl. 52 do PDF, a parte autora (47 anos, na data em que realizada a perícia, profissão e grau de instrução declarados: ensino fundamental incompleto, serviços gerais), não está atualmente incapacitada para o trabalho.
Consta do laudo, contudo, ter havido incapacidade pretérita:
HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL (SE EXISTIR): Periciado foi vítima de Espancamento, apresentando Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), já submetido a craniotomia para tratamento e cura, hoje curado e sem sequelas, não apresentando sequelas neurais incapacitantes, sem déficit cognitivo, lúcido e orientado em tempo e espaço (LOTE), trauma sem gravidades maiores, encontrase em bom estado geral, não havendo incapacidades para o laboro.
CONCLUSÃO: Periciado teve TCE, onde fez tratamento e se curou, estando apto para o laboro, não havendo incapacidade para o laboro.
A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 19/07/2019 a 06/12/2019, fl. 27 do PDF. Considerando que a perícia judicial atestou incapacidade pretérita, há a necessidade de informar o período em que a parte permaneceu incapaz para o labor. Ressalte-se que há nos autos documentação médica noticiando cirurgia de cranioplastia em 23/11/202021, fls. 73/77 PDF.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja dado prosseguimento à instrução do feito com a complementação da perícia para que informe qual o período em que a parte permaneceu incapaz para o labor.
É o voto
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023501-05.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALEXANDRE SANTANA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA PARA INFORMAÇÃO DO PERÍODO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade laboral.
2.Considerando que a perícia judicial atestou incapacidade pretérita, há a necessidade de informar o período em que a parte permaneceu incapaz para o labor.
3.Recurso parcialmente provido para anular a sentença recorrida e retornar os autos à vara de origem a fim de que seja dado prosseguimento à instrução do feito com a complementação da perícia para que informe qual o período em que a parte permaneceu incapaz para o labor.
4.Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
