
POLO ATIVO: MARIA DO CARMO RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000056-84.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO CARMO RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário.
Em suas razões recursais (ID 383939656, fls. 129/147), a parte autora alega que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que restou plenamente comprovada sua incapacidade total e permanente, bem como a extrema dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000056-84.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO CARMO RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte autora a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária com início na data do requerimento administrativo.
Preliminarmente, cabe destacar que não obstante o laudo pericial afirme a existência de amputação traumática de um dedo decorrente de acidente do trabalho, as demais moléstias apontadas, quais sejam, PSORIASE CID 10 L 40, ARTROPATIA PSORIÁSICA CID 10 L 40.5 e PENFIGO VULVAR CID 10 L 10,0 mostram-se também como causadoras da incapacidade verificada.
São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
No que se refere à natureza da incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou que a incapacidade é total e permanente, bem como a inviabilidade de reabilitação (ID 383939656 fls. 120/121). A incapacidade iniciou-se em 19/04/2011.
Nesse sentido, presente os requisitos legais, a apelação deve ser provida para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, 16/04/2015.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e ALTERO, de ofício, os índices dos juros de mora e da correção monetária.
É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000056-84.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DO CARMO RAMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA..
1. Pretende a parte autora a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária com início na data do requerimento administrativo.
2. Preliminarmente, cabe destacar que não obstante o laudo pericial afirme a existência de amputação traumática de um dedo decorrente de acidente do trabalho, as demais moléstias apontadas, quais sejam, PSORIASE CID 10 L 40, ARTROPATIA PSORIÁSICA CID 10 L 40.5 e PENFIGO VULVAR CID 10 L 10,0 mostram-se também como causadoras da incapacidade verificada.
3. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
4. No que se refere à natureza da incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito atestou que a incapacidade é total e permanente, bem como a inviabilidade de reabilitação (ID 383939656 fls. 120/121). A incapacidade iniciou-se em 19/04/2011.
5. Presente os requisitos legais, a apelação deve ser provida para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, 16/04/2015.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
7. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
8.Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e FIXAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
