
POLO ATIVO: ADEMAR FRANQLIM PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLY PECCIN - RS99529-A e ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034291-82.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADEMAR FRANQLIM PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade do início da incapacidade, em setembro de 2019 pelo prazo de 18 meses, fixando a DIB em 03/02/2020 (data da cessação do beneficio previdenciário) e a DCB em 30/03/2021.
O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada, pois o benefício concedido via judicial já se encontra cessado, impedindo que o recorrente exerça seu direito de pedir prorrogação, requerendo que seja fixada data de cessação após a efetiva implantação do benefício.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034291-82.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADEMAR FRANQLIM PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade do início da incapacidade, em setembro de 2019 pelo prazo de 18 meses, fixando a DIB em 03/02/2020 e a DCB em 30/03/2021
O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada, pois o benefício concedido via judicial já se encontra cessado, impedindo que o Recorrente exerça seu direito de pedir prorrogação, requerendo que seja fixada data de cessação após a efetiva implantação do benefício.
Do benefício a ser concedido
Do laudo médico realizado em 14/10/2020 (id. 174212049 – Fls.. 58 a 61), extrai-se que a parte autora, 54 anos com ensino fundamental incompleto, caseiro e auxiliar de serviços gerais, foi acometido de Infarto Agudo do Miocárdio (CID: I25.5) em setembro de 2019, tendo sido realizado o procedimento de angioplastia, para desobstrução de artérias coronárias (que irrigam o coração), sendo colocado dois stents (“molas”). Refere dispnéia (falta de ar) aos médios esforços e alguns episódios de dor torácica.
O médico perito conclui que a incapacidade laborativa é total e temporária no tempo estimado de 18 meses.
Termo Final do benefício.
Por outro lado, o exame do CNIS revela que a parte autora teve outro benefício por incapacidade concedido em 16/06/2021, menos de 3 meses após a data de cessação estabelecida na sentença.
Assim, verifica-se que, apesar da data de reavaliação prevista na perícia, restou evidenciada nos autos a manutenção da incapacidade da parte autora em momento posterior, causando-lhe prejuízo o fato de o Juiz não ter possibilitado a realização de pedido de prorrogação do benefício, ao estabelecer a sua data de cessação em 30/03/2021.
Dever ser reformada a sentença, fixando-se a data da cessação do benefício aqui concedido na data imediatamente anterior à concessão do benefício por incapacidade deferido administrativamente pelo INSS em junho de 2021.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantidos os honorários de sucumbência.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034291-82.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADEMAR FRANQLIM PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÂO DA DATA DA CESSAÇÂO DO BENEFÌCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à data da fixação da DCB do benefício pleiteado.
3. No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade do início da incapacidade, em setembro de 2019 pelo prazo de 18 meses, fixando a DIB em 03/02/2020 e a DCB em 30/03/2021
4. O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada, pois o benefício concedido, via judicial, já se encontra cessado, impedindo que o recorrente exerça seu direito de pedir prorrogação, requerendo que seja fixada data de cessação após a efetiva implantação do benefício.
5. Do laudo médico realizado em 14/10/2020 (id. 174212049 – Fls.. 58 a 61), extrai-se que a parte autora, 54 anos com ensino fundamental incompleto, caseiro e auxiliar de serviços gerais, foi acometido de Infarto Agudo do Miocárdio (CID: I25.5) em setembro de 2019, tendo sido realizado o procedimento de angioplastia, para desobstrução de artérias coronárias (que irrigam o coração), sendo colocado dois stents (“molas”). Refere dispnéia (falta de ar) aos médios esforços e alguns episódios de dor torácica. O médico perito conclui que a incapacidade laborativa é total e temporária no tempo estimado de 18 meses.
6. Por outro lado, o exame do CNIS revela que a parte autora teve outro benefício por incapacidade concedido em 16/06/2021, menos de 3 meses após a data de cessação estabelecida na sentença.
7. Assim, verifica-se que, apesar da data de reavaliação prevista na perícia, restou evidenciada nos autos a manutenção da incapacidade da parte autora em momento posterior, causando-lhe prejuízo o fato de o Juiz não ter possibilitado a realização de pedido de prorrogação do benefício, ao estabelecer a sua data de cessação em 30/03/2021
8. Dever ser reformada a sentença, fixando-se a data da cessação do benefício aqui concedido na data imediatamente anterior à concessão do benefício por incapacidade deferido administrativamente pelo INSS em junho de 2021.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
