
POLO ATIVO: TIAGO ERNESTO DA SILVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE MARIANE LADEIA SILVA - BA48089-A e LUIZ CARLOS GARCIA AVELAR - BA57477-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017353-46.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TIAGO ERNESTO DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A apelante argumenta nos casos de municípios limítrofes, principalmente no que tange à zona rural, não há delimitação territorial absoluta, devendo-se considerar a duplicidade municipal em hipóteses como a dos autos para fins de delimitação da competência. Subsidiariamente, requer seja determinada a remessa dos autos ao Juízo competente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017353-46.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TIAGO ERNESTO DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A apelante argumenta nos casos de municípios limítrofes, principalmente no que tange à zona rural, não há delimitação territorial absoluta, devendo-se considerar a duplicidade municipal em hipóteses como a dos autos para fins de delimitação da competência. Subsidiariamente, requer seja determinada a remessa dos autos ao Juízo competente.
Com efeito, constam dos autos documentos que demonstram que o domicílio da parte autora é o município de Rio do Antônio/BA (id. 68276017, 68276019, 68276020, 68276021), e, portanto, incompetente o Juízo da Comarca de Caetité/BA para julgar a presente demanda.
Entretanto, reconhecida a incompetência pelo Juízo, necessária a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a anulação a sentença recorrida e o retorno dos autos à vara de origem a fim de que sejam remetidos os autos ao juízo competente, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017353-46.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TIAGO ERNESTO DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A apelante argumenta nos casos de municípios limítrofes, principalmente no que tange à zona rural, não há delimitação territorial absoluta, devendo-se considerar a duplicidade municipal em hipóteses como a dos autos para fins de delimitação da competência. Subsidiariamente, requer seja determinada a remessa dos autos ao Juízo competente.
3. Constam dos autos documentos que demonstram que o domicílio da parte autora é o município de Rio do Antônio/BA, e, portanto, incompetente o Juízo da Comarca de Caetité/BA para julgar a presente demanda.
4. Reconhecida a incompetência pelo Juízo, necessária a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. Anulação da sentença, com determinação do retorno dos autos à vara de origem a fim de que sejam remetidos os autos ao juízo competente, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
