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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES EXTENSÍVEL AO FILHO CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE LABORAL CONGÊNITA. D...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:28

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES EXTENSÍVEL AO FILHO CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE LABORAL CONGÊNITA. DEFICIÊNCIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. ART. 59, § 1º DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Pretende a recorrente à concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez comprovada por laudo pericial a incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais e o início de prova material da condição de segurado especial corroborada pela prova testemunhal. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral 3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4. Importante consignar que a parte autora reside e labora com seu núcleo familiar originário, ou seja, seus pais, sendo ele solteiro, e a qualidade de seus pais a ele se estende como segurado especial. Para tanto, juntou com a réplica: a) Autodeclaração como condição de segurado especial do genitor da parte autora e da parte autora de 2018; b) Documentos do genitor da parte autora; c) Certidão de casamento dos pais da parte autora, sendo seu genitor qualificado como lavrador e, em consulta ao CNIS do genitor da parte autora, há informação de que ele recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial de 2005 a 2006 e ainda recebe benefício temporária na condição de segurado especial desde 2010 até a presente data. Portanto, a condição de rurícola dos pais se estende à parte autora. É também como entende este Tribunal. Precedente. 6. No entanto, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 89653058, fls. 26 e 27) indicam a incapacidade para o labor da parte autora é preexistente ao ingresso no RGPS, uma vez que deriva de "pé torto" congênito. Ou seja, a incapacidade constatada veio do nascimento da parte autora e o art. 59, § 1º da Lei n. 8.213/91 é expresso ao dispor que: "não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão". 7. Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa posterior ao ingresso no trabalho, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. É também como entende esta Turma. Precedente. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029095-68.2020.4.01.9999, Rel. , julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029095-68.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800465-75.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JESSE DE MIRANDA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029095-68.2020.4.01.9999
APELANTE: JESSE DE MIRANDA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial em razão da ausência da qualidade de segurado especial da parte autora.

Nas suas razões recursais (ID 89653058, fls. 82 a 90), a parte autora alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente e que fez início de prova material da sua qualidade de segurado especial corroborada pela prova testemunhal.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029095-68.2020.4.01.9999
APELANTE: JESSE DE MIRANDA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade permanente, sustentando ter comprovado sua qualidade de segurado especial com início de prova material corroborado pela testemunha ouvida em audiência.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.

A concessão do benefício de incapacidade permanente para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.

O benefício de incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.

A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

Importante consignar que a parte autora reside e labora com seu núcleo familiar originário, ou seja, seus pais, sendo ele solteiro, e a qualidade de seus pais a ele se estende como segurado especial. Para tanto, juntou com a réplica: a) Autodeclaração como condição de segurado especial do genitor da parte autora e da parte autora de 2018; b) Documentos do genitor da parte autora; c) Certidão de casamento dos pais da parte autora, sendo seu genitor qualificado como lavrador e, em consulta ao CNIS do genitor da parte autora, há informação de que ele recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial de 2005 a 2006 e ainda recebe benefício temporária na condição de segurado especial desde 2010 até a presente data.

Portanto, a condição de rurícola dos pais se estende à parte autora. É também como entende este Tribunal, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/1973 e art. 496, I, do CPC/2015) e de valor incerto a condenação. 2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 5. Consoante entendimento jurisprudencial, documentos em nome dos genitores podem ser admitidos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar (precedentes: STJ, REsp 501.009/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 11/12/2006 e TRF1, 0002639-97.2013.4.03.6310, Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - Turma Nacional de Uniformização). 6. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 7. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo, exceto se maior de 60 anos. 8. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/91. 9. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 10. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 11. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas; recurso adesivo da parte autora parcialmente provido, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (TRF-1 - AC: 00193503220154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2019)

No entanto, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 89653058, fls. 26 e 27) indicam a incapacidade para o labor da parte autora é preexistente ao ingresso no RGPS, uma vez que deriva de "pé torto" congênito. Ou seja, a incapacidade constatada veio do nascimento da parte autora e o art. 59, § 1º da Lei n. 8.213/91 é expresso ao dispor que:

Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa posterior ao ingresso no trabalho, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.

É também como entende esta Turma, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão. 3. No caso, não obstante a demonstração da qualidade de segurada especial, a conclusão da perícia médica produzida nos autos indica ser a autora portadora de "RETARDO MENTAL CID 10 F71", havendo incapacidade total e permanente decorrente da moléstia, desde a infância, portanto, doença pré-existente à filiação no RGPS, o que justifica o indeferimento da prestação que requereu. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00182783920174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/02/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 14/03/2019)

Por oportuno, frise-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.

Tendo sido os quesitos satisfatoriamente respondidos e a matéria suficientemente esclarecida, não se configura necessária a produção de nova perícia.

Dessa forma, ausente a incapacidade laboral posterior ao ingresso no RGPS, o benefício se revela indevido.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, reconhecendo a qualidade de segurado especial por extensão, porém indeferindo o benefício por ser decorrente de condição preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 59, § 1º.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029095-68.2020.4.01.9999
APELANTE: JESSE DE MIRANDA SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DOS GENITORES EXTENSÍVEL AO FILHO CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. INCAPACIDADE LABORAL CONGÊNITA. DEFICIÊNCIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. ART. 59, § 1º DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Pretende a recorrente à concessão do benefício por incapacidade permanente, uma vez comprovada por laudo pericial a incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais e o início de prova material da condição de segurado especial corroborada pela prova testemunhal.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral

3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

4. Importante consignar que a parte autora reside e labora com seu núcleo familiar originário, ou seja, seus pais, sendo ele solteiro, e a qualidade de seus pais a ele se estende como segurado especial. Para tanto, juntou com a réplica: a) Autodeclaração como condição de segurado especial do genitor da parte autora e da parte autora de 2018; b) Documentos do genitor da parte autora; c) Certidão de casamento dos pais da parte autora, sendo seu genitor qualificado como lavrador e, em consulta ao CNIS do genitor da parte autora, há informação de que ele recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial de 2005 a 2006 e ainda recebe benefício temporária na condição de segurado especial desde 2010 até a presente data. Portanto, a condição de rurícola dos pais se estende à parte autora. É também como entende este Tribunal. Precedente.

6. No entanto, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 89653058, fls. 26 e 27) indicam a incapacidade para o labor da parte autora é preexistente ao ingresso no RGPS, uma vez que deriva de "pé torto" congênito. Ou seja, a incapacidade constatada veio do nascimento da parte autora e o art. 59, § 1º da Lei n. 8.213/91 é expresso ao dispor que: "não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão".

7. Destarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa posterior ao ingresso no trabalho, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. É também como entende esta Turma. Precedente.

8. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

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Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

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